TJMA - 0800832-41.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2021 15:26
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800832-41.2019.8.10.0111 AUTOR: BERNARDA DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por BERNARDA DA SILVA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., visando à declaração da inexistência ou nulidade de contrato por meio do qual a parte requerida estaria a realizar descontos de seguro no benefício previdenciário da parte autora, à devolução em dobro dos valores já descontados e reparação por danos morais.
A parte autora pleiteia inicialmente a tutela provisória de urgência, para o fim de que seja determinada a suspensão nos descontos do seguro em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração da inexistência do contrato, ou, caso exista, a respectiva declaração de nulidade do pacto, com devolução em dobro dos valores descontados e reparação do abalo moral que alega ter sofrido.
Indeferida a tutela de urgência.
As empresas requeridas ofereceram contestação, com documentos.
A parte autora ofereceu réplica.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, por existir nos autos extrato bancário juntado pela parte autora, indicando ser a empresa de seguros SABEMI SEGURADORA S/A a responsável pelos descontos alegados, e àquele primeiro demandado cabia apenas cumprir as ordens da mandante, realizando os descontos na conta/benefício da parte autora.
Destarte, inexistem nos autos informações de que Banco Bradesco tenha efetuado protesto indevido, ou tenha extrapolando os poderes de mandatário, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 476.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANDATÁRIO MANTIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SICREDI.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento de recursos repetitivos, a instituição financeira que realiza a cobrança do título (endosso-mandato) responde apenas nos casos de abuso no exercício do mandato.
Não restou evidenciado, no caso, qualquer extrapolação de poderes pelo Banco Bradesco, que, pelo que se tem nos autos, se limitou a cumprir as ordens do mandante.
Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Sicredi.
POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-20 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Desta maneira, acolho a preliminar suscitada, excluindo BANCO BRADESCO S/A do polo passivo da presente demanda.
Passo a atacar o mérito da demanda.
A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos contratação de serviço de seguro de vida com o custo do prêmio descontado em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No particular, estou em que a ré SABEMI SEGURADORA se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para o seguro acidentes pessoais.
Com efeito, a ré conduziu aos autos o contrato impugnado (ID nº 22480021), no qual consta assinatura da parte autora, a qual se mostra bastante semelhante àquelas constantes dos seus documentos pessoais anexados aos autos, tal como RG e instrumento procuratório.
Comprovada a relação contratual da parte autora com a ré, não resta demonstrado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo devidos os realizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, infere-se não ter a promovida SABEMI SEGURADORA cometido falha na prestação do serviço, tendo a parte autora livremente aderido ao contrato em questão, afastando a aplicação do art. 14, do CDC. III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pio XII, data e assinatura conforme o sistema. -
29/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:57
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 18:12
Juntada de petição
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03/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
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20/08/2019 14:08
Juntada de contestação
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13/08/2019 09:14
Juntada de protocolo
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13/08/2019 09:13
Juntada de protocolo
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12/07/2019 10:52
Juntada de protocolo
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09/07/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2019 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 15:09
Conclusos para decisão
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17/06/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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