TJMA - 0803644-49.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 19:17
Decorrido prazo de RENATO ALVES SOARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:16
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803644-49.2021.8.10.0026 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO Réu: GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO vs.
GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Identificação do Caso: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Suma do pedido: 1.
Determinar a revisão contratual substituindo o índice de reajuste contratado para o INPC; 2.
Condenação da ré a pagar a parte autora R$ 17.291,96 (dezessete mil duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) por danos materiais, consistentes na diferença entre o que pagou calculado sobre o IGP-M e o calculo com o INPC; 3.
A condenação da ré na obrigação de fazer consistente na implementação de toda a infraestrutura prometida, tais como a construção de academia ao ar livre e pista de cooper, e a construção do parque em playground.
Suma da Contestação: 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Impossibilidade de inversão do Ônus da prova; 3.
Princípio do pacta sunt servanda e livre pactuação contratual; 3.
Inexistência de dano material; 4.
Impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora em relação ao pedido de restituição dos valores; 5.
Impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, por já terem sido concretizadas as obras de infraestrutura.
Principais ocorrências: 1.
Não concedida a medida liminar. 2.
Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. 3.
Da decisão que não concedeu a tutela de urgência foi interposto Agravo de Instrumento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera tendo em vista a audiência injustificada da parte requerida É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, I, do CPC.
O cerne da lide gira em torno da possibilidade ou não de substituição do índice de reajuste anual das parcelas previsto no contrato (IGP-M/FGV) pelo IPCA/IBGE, bem como na obrigação da ré em restituir a diferença entre o que pagou calculado sobre o IGP-M e o cálculo com o INPC, e a obrigação da ré a proceder com as obras de infraestrutura básica, conforme anúncio veiculado.
A pactuação do IGP-M como índice de reajuste nos contratos de compra e venda de imóveis não se mostra ilegal ou abusiva.
Muito pelo contrário, o IGP-M é o índice que melhor reflete a inflação das variações dos preços de bens e serviços, sendo legalmente utilizado como indexador na prática comercial para reajustar contratos imobiliários - art. 375, CPC.
Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda).
Há previsão contratual dos encargos contratuais desde o início, não se tornando ilegais apenas em decorrência da pandemia causada pela COVID-19.
A parte autora não comprovou dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial e nem a alegada onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, como lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
O disparo na elevação do indexador não constitui, por si só, onerosidade excessiva a fundamentar o desequilíbrio contratual, sendo necessária a demonstração de que a obrigação se torne excessivamente onerosa para uma parte, com extrema vantagem para a outra (art. 478, CC).
Não há elementos a demonstrar que a empresa ré tenha auferido benefício exagerado, pressuposto indispensável para a revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva - art. 373, inciso I, CPC.
Além disso, não é razoável que, a cada alteração do mercado houvesse requerimentos pela substituição do índice estabelecido em contratos e compensação de valores, com intervenção do judiciário - art. 375, CPC.
Não sendo caso de nulidade, imprevisão, onerosidade excessiva e outras exceções taxativas e limitadas, deve se dar incidência ampla ao pactuado, razão pela qual o pleito deve ser conduzido à improcedência.
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
CONDENO a GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa a ser revertida em favor do Estado por ter deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (art. 334, §8º, do CPC).
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
23/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 06:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES SOARES em 16/11/2022 23:59.
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22/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:48
Juntada de petição
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15/11/2022 08:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803644-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) PARTE RÉ: GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: RENATO ALVES SOARES (OAB 4319-TO) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) e Advogado(s) do reclamado: RENATO ALVES SOARES (OAB 4319-TO), do despacho/decisão/sentença ID 78755484, a seguir transcrita: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
26/10/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 09:45, Centro de conciliação Itinerante.
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16/05/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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25/04/2022 11:35
Juntada de cópia de decisão
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23/04/2022 09:59
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 09:45, Centro de conciliação Itinerante.
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12/04/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:25
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 16:18
Decorrido prazo de GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803644-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A PARTE RÉ: GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A, despacho/decisão/sentença ID nº 56810790, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 23 de novembro de 2021 ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
23/11/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2021 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:56
Juntada de contestação
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25/09/2021 10:11
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 06:56
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803644-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A PARTE RÉ: GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A, despacho/decisão/sentença ID nº 52067417, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel proposta por TEREZA MARGARETE FIGUEIREDO BORBA em desfavor de GUIDE EXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando, em breve síntese, a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida seja compelida a proceder a substituição do índice de atualização IGP-M pelo INPC, de modo que a fatura do mês 09/2021 e seguintes, sejam cobradas no valor da parcela que seria se o reajuste fosse realizado sob o índice INPC, qual seja, no valor de R$418,71 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), haja vista, a clara ilegalidade do reajuste pelo índice IGP-M que tornou as parcelas do contrato mencionado IMPAGÁVEIS pela Autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conquanto o INPC seja o índice de correção monetária oficialmente utilizado por este Tribunal, não existe nenhuma ilegalidade na utilização do IGP-M/FGV, como estipulado originalmente entre as partes, senão vejamos: DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA SEGUNDA. [...] Parágrafo Segundo – CORREÇÃO DAS PARCELAS – Fica definido entre as partes que o valor das primeiras 12 parcelas serão fixos e representadas por boletos entregues no ato da compra.
A partir da 13ª parcela, as parcelas serão reajustadas, tendo como índice de correção monetária o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), calculado e divulgado pelo FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice oficial que venha expressamente a substituí-lo, acrescido de 0,5% ao mês, calculados pro rata temporis pela periodicidade ajustada neste CONTRATO.
A correção do valor da prestação será efetuada mensalmente.
Parágrafo Terceiro – A atualização monetária será aplicada sobre o valor do saldo devedor e de cada uma das parcelas de amortização devidas pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, tomando-se como base o IGPM referente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento de cada parcela a ser paga, acrescido de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR IGPM PELO INPC.
ADMISSÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL E QUE NÃO IMPEDE O USO DE OUTRO ÍNDICE ESPONTANEAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL.
ART. 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223/2001, CONVERTIDO NO ART. 46 DA LEI N. 10.931/2004.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO A SER RECONHECIDO EM FAVOR DOS AUTORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00312306520118240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0031230-65.2011.8.24.0023, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 30/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Destarte, ausente algum indício de abusividade em razão da adoção do IGPM como índice de correção monetária, não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência, pela ausência de probabilidade.
Ademais, dado que o índice de atualização questionado já vinha sendo aplicado por mais de 09 (anos) anos sem qualquer irresignação do autor, o perigo da demora acaba por restar mitigado.
De mais a mais, em caso de procedência dos pedidos, haverá, por evidente, a compensação material dos danos, restabelecendo o status quo ante.
Isto posto, rejeito o pedido de tutela de urgência liminar, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
Considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo e grau de jurisdição, determino a citação da parte requerida para que, em até 15 dias, apresente resposta aos termos da inicial, incumbindo-lhe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, em havendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, e bem ainda preliminares, intime-se o autor para manifestação em réplica no prazo de 15 dias.
Serve o presente como mandado/carta precatória de citação/intimação, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, § 9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
Balsas, 03 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
08/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 08:52
Conclusos para decisão
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803644-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A PARTE RÉ: GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB/MA 12374-A, para, em 15 (quinze) dia, (a). indicar a atividade profissional que exerce, (b). o valor das custas da presente ação e, em especial, (c). juntar aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para fazer frente aos encargos do processo, conforme despacho ID nº 51641832, a seguir transcrito(a): "No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, com arrimo no §2º do artigo 99 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dia, (a). indicar a atividade profissional que exerce, (b). o valor das custas da presente ação e, em especial, (c). juntar aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para fazer frente aos encargos do processo, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Após, tornem-me conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Balsas – MA, 27 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
30/08/2021 15:20
Juntada de petição
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30/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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