TJMA - 0820575-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:17
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:31
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 11:33
Outras Decisões
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 05:23
Juntada de petição
-
24/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:51
Juntada de petição
-
18/12/2023 10:46
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:11
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:36
Juntada de petição
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:48
Juntada de petição
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29/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 15:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820575-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
26/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820575-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA8502-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria da Conceição de Souza Ribeiro em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Em Exceção de Pré-Executividade de id nº 97791641, o banco executado apresentou alegou nulidade de intimação da decisão que determinou bloqueio do débito remanescente.
Logo após, o exequente rebateu os argumentos do devedor em id nº 94791996.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De análise dos autos, observo que em decisão de id º 93494894 este juízo decidiu pela incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC e determinou a realização de penhora on line nos ativos financeiros do banco executado no valor de R$ 1.494,76 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao valor da multa de 10% e dos honorários executivos de 10%.
Posteriormente, em petição de id nº 95779375 - Pág. 1, o banco executado manifestou-se argumentando inaplicabilidade da multa e dos honorários de cumprimento de sentença, no entanto tal pedido foi rejeitado em decisão de id nº 96812206, que reiterou a ordem de bloqueio do débito remanescente.
Pelas palavras do próprio executado na aludida petição, constata-se a seguinte afirmação: “não há que se falar em aplicação de honorários ou multa em fase de execução.” Pois bem.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, tem ciência inequívoca para, desde então, cumprí-lo e/ou recorrer.
Diante desse contexto, considerando que o executado manifestou textualmente a ciência inequívoca do conteúdo decisório que alega não ter sido intimado, entendo que não há como afastar sua ciência inequívoca sobre o conteúdo da decisão proferida.
Firmada em tal razão, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id nº 97791641 e determino, pela terceira vez, o cumprimento da ordem de bloqueio deferida em id nº 93494894.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
25/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:08
Juntada de petição
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:29
Juntada de petição
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05/09/2023 17:22
Juntada de petição
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16/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820575-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA8502-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Sobre a petição em ID 97791641, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias.
São Luís, MA, 10 de agosto de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
14/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:56
Juntada de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820575-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A DECISÃO: De início, verificando que este juízo já decidiu sobre a incidência decisão de id nº 93494894 - Pág. 1 e que o executado não interpôs recurso no momento oportuno, considero prejudicada a análise do pedido do devedor de id nº 95779375.
Dito isto, determino o cumprimento da decisão de id nº 93494894 com o bloqueio on line nos ativos financeiros do banco executado no valor de R$ 1.494,76 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao valor da multa de 10% e honorários executivos.
Por outro lado, indefiro o pleito da exequente quanto à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, visto que tal pedido não foi formulado na fase de conhecimento e neste momento só cabe o cumprimento da sentença nos exatos termos do título judicial.
Advirto que, caso a exequente decida pleitear o cumprimento da referida obrigação de fazer, deve utilizar-se da via adequada por meio de ação própria.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
17/07/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 20:27
Outras Decisões
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:23
Juntada de petição
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26/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:00
Juntada de petição
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21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820575-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB MA8502-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de junho de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
19/06/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:51
Outras Decisões
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30/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:20
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:34
Juntada de petição
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24/04/2023 17:01
Juntada de petição
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14/04/2023 23:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820575-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 7.473,86 (sete mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Deve o executado, em igual prazo, manifestar-se quando ao pedido de compensação do exequente e indicar os seus dados bancários, conforme pleiteado na petição de Id. 88138926.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
21/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2023 01:20
Juntada de petição
-
17/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:51
Juntada de despacho
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29/12/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 14:20
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:10
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 03:53
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:01
Juntada de apelação
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01/12/2021 03:26
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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06/11/2021 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:16
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:18
Juntada de petição
-
19/10/2021 08:28
Juntada de petição
-
18/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:16
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:14
Juntada de petição
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01/10/2021 15:08
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:39
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:38
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:24
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 09:04
Juntada de contestação
-
11/08/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:22
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:52
Juntada de petição
-
04/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
03/08/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 08:56
Juntada de diligência
-
02/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:13
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:44
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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