TJMA - 0820575-08.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:51
Baixa Definitiva
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22/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:29
Juntada de petição
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27/01/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0820575-08.2021.8.10.0001 APELANTE : BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB MA8261-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA.
DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. ).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Trata-se de uma AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA RIBEIRO em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id 46324935).
Sustenta a requerente que no dia 03 de maio de 2021 (segunda-feira), entre 16h30min e 17h recebeu uma ligação no telefone fixo de sua residência com uma voz feminina informando ser do banco do Brasil e que estavam ocorrendo tentativas de compras no seu cartão de crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como solicitando que efetuasse ligação no número que se encontrava atrás do cartão do banco.
De pronto, a requerente alega que desligou o telefone e efetuou nova chamada no número 4004-0001, constante no cartão.
Ao atender, a requerente afirma que ouviu a mensagem “Você está na Central de Cartões Platinum do Banco do Brasil.
Para agilizar o atendimento digite o número de seu cartão”, o que a requerente procedeu de imediato.
Após a digitação do número do cartão, a ligação foi repassada para uma atendente que confirmou as supostas tentativas de compra e solicitou que a requerente escrevesse de próprio punho uma declaração, ditada pela atendente, de que não reconhecia qualquer compra efetuada nesta data.
Além disso, solicitou que digitasse a senha no teclado do telefone para confirmar a operação e confirmasse as letras do caixa eletrônico.
Com isso, a suposta atendente da Central de Atendimento do BB informou que o Banco do Brasil solicitaria uma perícia técnica no seu cartão e que em virtude da pandemia e por ser idosa o banco mandaria buscar o cartão para que não precisasse comparecer a agência, devendo colocá-lo dentro de um envelope, lacrado com cola e juntar a declaração assinada.
Por volta das 17h ou 17h20min, veio à portaria do condomínio da requerente um motoboy que estaria supostamente a mando do Banco do Brasil, para quem a requerente entregou o envelope com o cartão e a referida declaração.
Ressalta que pleiteou que o suposto funcionário do Banco apresentasse identificação do banco, no qual prontamente apresentou.
Ademais, sustenta que a atendente informou, ainda, que havia a possibilidade do telefone da autora ter sido clonado e que deveria desinstalar o aplicativo do Banco do Brasil do seu celular até as 15h do da seguinte, devendo comparecer a sua agência no dia 06/05 para recebimento do novo cartão.
Ocorre que, somente na manhã do dia seguinte, dia 04/05, ao contar para seu filho o ocorrido e os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil, este achou estranho e resolver reinstalar o aplicativo do BB no celular da requerente, oportunidade na qual verificou uma série de transferências e saques efetuados na noite anterior.
Assim, percebendo tratar-se de um golpe, foi providenciado de modo imediado o bloqueio do cartão.
Com isso, compareceu a Agência Estilo Banco do Brasil Olho D’Água, nº 5821-1, no qual é correntista e foi constatado que havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) dos quais R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais) já haviam sido sacados e transferidos.
Dos valores subtraídos pelos fraudadores, foram realizados 04 (quatro) sucessivos saques em dinheiro na agência do BB do Calhau (terminal de Auto Atendimento – SOP-Calhau), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Além dos saques em dinheiro, foram realizadas transferências de grande volume de numerário, cujos comprovantes de transferências realizadas pelos estelionatários foram fornecidos pelo funcionário da agência da Autora (Id 46325783), a saber: PAULO ESTEVÃO BERTI FILHO (PIX) – BANCO SANTANDER, AG. 3613, C.C. 10959232, VALOR R$ 16.900,00; CAMILA C LIMA FERREIRA (TED BB - AG. 1834-1 E C.C. 31339-4), VALOR R$ 20.320,00; TAMIRES SILVA OLIVEIRA (TED BB - AG. 0717-X E C.C. 112.546-X), VALOR R$ 18.100,00; SILVANA D.
LIMA JULIÃO (TED BB - AG. 0175-9 E C.C. 94.146-8), VALOR R$ 8.980,00.
Diante desta situação, foi aberto uma ocorrência na Central de Atendimento do Banco do Brasil, tendo sito registrado sob o protocolo nº 2021/5821-20, que obteve como resposta a improcedência do pedido, por não ter sido identificado falhas no ambiente, equipamentos, pessoas ou processos do BB.
Foi também registrado Boletim de Ocorrência junto a Polícia Civil.
Destacou que com o fim que tirando o que lhe era devido, deixou aplicado o montante de R$ 55.054,40 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor esse referente ao não movimentado pelos estelionatários do empréstimo realizado.
Com o exposto pleiteou que seja tornado nulo de pleno direito o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil S/A, com a consequente inexibilidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da requerente mediante fraude, bem como a suspensão de todo e qualquer desconto de parcelas consignadas, a devolução das eventuais parcelas já descontadas e danos morais.
Com inicial juntou documentos e vídeo.
Proferido despacho citando o requerido e deferindo o pedido de gratuidade de justiça, Id 46337320.
Manifestação do requerido reiterando o pedido de tutela de urgência, Id 46631087.
Concedido o pleito liminar, Id 49827471, para que o requerido promovesse a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo apontado nestes autos.
Apresentada Contestação, Id 51068575, em que o requerido impugna preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
E no mérito, a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, a inexistência de falha na prestação de serviços por se tratar de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor e por consequência não há danos morais e materiais a serem indenizados.
Manifestação do requerido informando a interposição de Agravo de Instrumento, Id 51190041.
Petição da requerente informando que foi debitado em sua conta no dia 31 de agosto de 2021 uma cobrança do empréstimo ora impugnado, Id 51830754.
Apresentada réplica refutando as alegações da requerida, Id 53413130.
Manifestação da requerida informando a este juízo o cumprimento da liminar e afirmando que não foi realizado descontos, Id 54078433.
Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, o requerido se manifestou requerendo a juntada das telas sistêmicas e informar o cumprimento integral da liminar deferida, no tocante a suspensão dos débitos da operação discutida na presente demanda, Id 54661807.
Enquanto a requerente reiterou as provas documentais já juntadas nos autos, Id 55282129.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Antes da análise do mérito, esclareço em relação a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Menciono ainda, o argumento da requerida de sua ilegitimidade passiva ad causam.
A pleito de declaração de ilegitimidade passiva, arguido pela requerida, não merece prosperar, tendo em vista que esta instituição deve manter seguro os dados dos seus clientes, o que no caso não ocorreu, sendo ela responsável por quaisquer danos decorrentes de sua falha na prestação do serviço.
Neste diapasão, a requerida possui legitimidade para ser mantida no polo passivo da demanda.
Superada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
Inicialmente esclareço quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), no qual adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na falha na prestação do serviço, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre Autor e Ré.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso em análise, não foi produzida pela instituição financeira requerida prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade, tendo em vista que para tanto, seria necessário prova de culpa exclusiva da vítima, inexistente nos autos.
Com isso, apesar de a requerente ter admitido que deixou ter entregado o cartão e indicado suas senhas aos fraudadores, toda a situação se revestia de verossimilhança.
Explico.
Após a ligação recebida, a requerente retornou a ligação para o número constante no cartão da instituição financeira, momento em que disponibilizou o número do seu cartão e senhas.
Além disso, no momento da entrega do envelope em que constava seu cartão, o agente que foi buscar se identificou como funcionário do banco, mostrando a ela até mesmo cartão de identificação.
Não podendo mencionar ausência de responsabilidade do banco ou até mesmo sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta demanda, pois o que se verifica é que houve ausência de implantação de sistemas de segurança que impeça clonagem das linhas telefônicas.
Além disso, menciono ainda, que houve violação dos dados da requerente, por parte da requerida, tendo em vista que os fraudadores ligaram na linha telefônica particular da requerente, sabendo que a requerente possuía um cartão junto ao requerido.
Neste sentido, colaciono julgados: GOLPE DO MOTOBOY.
Recurso do banco contra o desfecho de procedência da ação.
A prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora era desnecessária ao julgamento do pedido, ante o conjunto probatório dos autos.
A prova pericial não foi requerida na contestação, portanto o pedido feito no recurso configura inovação recursal.
No mérito, sem razão o recorrente.
Sequência de transações com uso de cartão magnético e senha que fugiram do perfil da consumidora.
Fortuito interno.
Limite ultrapassado.
Oferta de serviço que facilita a captação de clientela e que há de gerar o ônus objetivo do fortuito que se insere ao risco do negócio.
Com efeito.
A autora fora vítima do chamado golpe do motoboy no dia 04/11/2019.
Por conta do golpe, devidamente narrado na inicial e objeto de boletim de ocorrência, foram realizadas duas transações nos valores de R$1980,00 e R$1100,00.
Consoante se extrai do documento de fls. 09, as operações foram realizadas num único dia, em valores expressivos e que importaram em saldo negativo na conta corrente.
A prova documental produzida com a defesa, ainda que não atual, demonstra sem sombra de dúvida que as duas transações destoaram totalmente do perfil de consumo, tanto que resultaram em saldo negativo.
Sendo assim, evidente a falha do sistema de segurança da ré recorrente.
Outrossim, evidente a responsabilidade civil da instituição financeira pela violação dos dados da autora.
Isso porque terceiros tiveram acesso aos dados cadastrais sigilosos da autora, permitindo-lhes a prática do golpe.
Verossimilhança das alegações autorais.
Responsabilidade objetiva.
Culpa exclusiva da vítima não configurada.
Dívida inexigível.
Há que se ressaltar que por ter colocado à disposição de seus clientes a possibilidade de efetuarem transações por meio eletrônico, cabe ao banco o risco dessas operações, pois tem a obrigação legal de oferecer serviços seguros aos consumidores, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90.
De fato, como é sabido, os fornecedores de serviços, entre eles, o réu, criaram meios para permitir compras por meio de cartões magnéticos ou pela Internet.
Não há dúvida de que estes métodos facilitam a vida dos clientes, mas principalmente, simplifica enormemente o trabalho dos bancos reduzindo suas despesas com pessoal e atendimento, aumentando as vendas de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços.
Ao colocar no mercado um meio tecnológico para que se efetuem compras, o banco, como fornecedor, é o responsável pelo funcionamento e segurança do método introduzido de forma a não permitir que eventuais fraudes resultem em prejuízo do consumidor.
O fornecedor que se lança ao mercado, da mesma forma que tem direito ao lucro, assume o risco decorrente da atividade, não podendo transferi-lo para o consumidor.
A sentença merece um único reparo.
Não houve dano moral.
A negativa de ressarcimento não acarreta dano moral passível de indenização.
Isto porque a despeito dos transtornos mencionados na inicial, em se tratando de possível golpe, com participação de terceiro, não se verifica a ocorrência de abalo moral indenizável, pelo que a pretensão fica afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007962-95.2019.8.26.0006; Relator (a): Regiane dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) (grifo nosso) Golpe do motoboy" - R. sentença de fls. 387/390 que julga parcialmente procedentes as pretensões do autor-recorrido ao atribuir responsabilidade exclusiva ao réu-recorrente diante do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Declaração de inexigibilidade do débito de R$ 13.898,30 (duas transações realizadas nas modalidades "débito" e "crédito"), porém sem a condenação no pagamento de indenização por danos morais, com o que se conformou o autor.
Preliminar de ilegitimidade de parte que tem fundamentos próprios do meritum causae.
Inequívoca fraude perpetrada por terceiros que, valendo-se do contato feito pelo autor junto ao serviço de atendimento ao consumidor do réu --não infirmado por este!--, acaba por repassar ao interlocutor (estelionatário) dados do cartão e a senha, em seguida recebendo em sua casa motoboy que retira o plástico - Defeituosa prestação de serviço do Banco que prescinde da análise de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pois restou evidenciado que o golpe sofrido pelo autor teve origem do contato telefônico realizado, pois não haveria como o crime ter sido exitoso por outro modo, restando, por conseguinte, ausente qualquer possibilidade de se entender por sua culpa exclusiva - Sistema informatizado do réu que, em princípio, acusou duas suspeitas de fraude quando utilizado o cartão do autor, porém na sequência aprovou as operações realizadas (fl. 436) - Aplicação da diretriz estabelecida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias") - Declaração de inexigibilidade do débito que se impunha - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido, com a condenação do réu-recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016840-78.2020.8.26.0451; Relator (a): Rogério Sartori Astolphi; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (grifo nosso) "GOLPE DO MOTOBOY" - LIGAÇÃO À TITULAR DE CARTÃO VINCULADO À RÉ COM AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SEUS DADOS PESSOAIS - PERSUASÃO E ENTREGA DO CARTÃO A UM MOTOBOY - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FALHA NO SISTEMA DA RÉ QUE PERMITIU QUE TERCEIROS TIVESSEM ACESSO AOS DADOS DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006090-36.2019.8.26.0009; Relator (a): Flavia Bezerra Tone; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) S JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE REALIZADO POR ESTELIONATÁRIOS CLONANDO O NÚMERO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO.
MOTOBOY QUE RECOLHE CARTÃO QUEBRADO PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA QUE IMPEÇA CLONAGEM DAS LINHAS TELEFÔNICAS DO ACIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EFETUADOS PELO ESTELIONATÁRIO E CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR NO VALOR DE R$ 19.735,19.
CANCELAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1.Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Patente a responsabilidade do banco réu que não adotou as cautelas necessária à segurança do cliente, considerando que mesmo o autor tendo ligado para o número da central de atendimento do banco, quem atendeu a ligação foi outro criminoso, era a continuidade do golpe, já que havia invadido o sistema da instituição acionada e clonado a linha telefônica.
Posteriormente, os criminosos enviam um motoboy a casa do consumidor para recolher o cartão partido ao meio, conforme arientação do estelionatário, o que fez a fraude ficar conhecida como ¿golpe do motoboy¿.
A parte autora junta ao processo faturas comprovando que as compras efetuadas fogem ao seu perfil, pois em apenas 5 dias os estelionatários efetuaram compras no valor de R$ 19.735,19.
Ademais, no áudio acostado pela instituição bancária (evento 20), o autor efetuou reclamação administrativa e informou ao banco as compras que não reconhece.
Por fim, registra-se que o acionante trouxe aos autos matérias jornalísticas que denunciam a atuação da quadrilha que tem efetuado a clonagem de números das centrais de atendimento dos bancos, efetuado golpes em diversos estados.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REALIZADOS PELO ESTELIONATÁRIO NO IMPORTE DE R$ 19.735,19 BEM COMO DETERMINAR QUE A ACIONADA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 E CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0016241-07.2018.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 06/02/2019) (grifo nosso) Ademais, nesse sentido há a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas é medida que se impõe.
Neste ponto, observo que a contestação não impugnou especificamente os valores apontados na inicial, que, portanto, devem prevalecer.
A requerente afirmou que foi constatado que havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) dos quais R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais) já haviam sido sacados e transferidos.
Dos valores subtraídos pelos fraudadores, foram realizados 04 (quatro) sucessivos saques em dinheiro na agência do BB do Calhau (terminal de Auto Atendimento – SOP-Calhau), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Além dos saques em dinheiro, foram realizadas transferências de grande volume de numerário, cujos comprovantes de transferências realizadas pelos estelionatários foram fornecidos pelo funcionário da agência da Autora (Id 46325783), a saber: PAULO ESTEVÃO BERTI FILHO (PIX) – BANCO SANTANDER, AG. 3613, C.C. 10959232, VALOR R$ 16.900,00; CAMILA C LIMA FERREIRA (TED BB - AG. 1834-1 E C.C. 31339-4), VALOR R$ 20.320,00; TAMIRES SILVA OLIVEIRA (TED BB - AG. 0717-X E C.C. 112.546-X), VALOR R$ 18.100,00; SILVANA D.
LIMA JULIÃO (TED BB - AG. 0175-9 E C.C. 94.146-8), VALOR R$ 8.980,00.
Destacou que com o fim que tirando o que lhe era devido, deixou aplicado o montante de R$ 55.054,40 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor esse referente ao não movimentado pelos estelionatários do empréstimo realizado.
Portanto, do empréstimo realizado pelos fraudadores, ainda está na conta da requerente o importe de R$ 55.054,40 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), enquanto o restante de R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais) foi transferido.
Neste diapasão, declaro inexistente o empréstimo presente no Id 46325784, devendo a requerente restituir o valor de R$ 55.054,40 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor esse oriundo o empréstimo fraudulento ainda em posse da requerente.
A requerente também possui direito a indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita perpetrada pela Ré, que oferece resistência à resolução do problema experimentado por aquele.
A conduta levada a termo pela parte demandada feriu atributos da personalidade da Autora, colocando-o em situação de angustia, aflição, em razão da verdadeira via crucis a que tem se submetido a uma fraude com a dilapidação do seu patrimônio.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser vista como mecanismo posto à disposição do judiciário para inibir práticas ilegais que muitas vezes reiteradamente perpetradas diante da sensação de impunidade experimentada pelo ofensor.
Nesse diapasão, a reparação dos danos está prevista expressamente nos artigos 6º, inciso VI, 14 e 22 da lei 8078/90 e, ao ser fixada a quantia correspondente, esta deverá ser suficiente e necessária para a reparação pretendida, levado-se em conta a magnitude econômica da requerida, o caráter de prevenção geral da lei, a gravidade dos danos impostos à vítima.
Diante de tais dados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se satisfatório à compensação dos prejuízos morais experimentados pela Autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar concedida no Id 49827471 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autora: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo apontado nos autos (Id. 46325784, no valor de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais), devendo a requerente RESTITUIR o valor de R$ 55.054,40 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), ainda em posse da requerente oriundo do empréstimo fraudulento. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora 1% ao mês a contar da data do vencimento e correção monetária a partir desta sentença. c) condenar a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 12%(doze por cento) sobre os valores da condenação(CPC/15, art. 85, §2º).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de piso.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
17/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *07.***.*94-04 (APELADO) e não-provido
-
25/11/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/10/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2022 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 19:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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