TJMA - 0802274-36.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 12:49
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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24/09/2021 11:09
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802274-36.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu:NEY ALMEIDA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA S/A em face do NEY ALMEIDA DUARTE.
Despacho determinando a intimação do autor para proceder com a juntada de notificação extrajudicial válida – ID 50021658.
Manifestação da parte autora, juntado aos autos a notificação no endereço profissional do devedor, contudo com o recebimento por terceiro – ID’s 50503171, 50505082 e 50505085.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não os documentos trazidos aos autos não são instrumentos hábeis à constituição da parte ré em mora, o que inviabiliza o andamento da presente ação. É cediço que a notificação extrajudicial satisfaz a exigência da comprovação da mora, desde que comprovado o efetivo recebimento, ainda que por terceiro.
Menciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor” (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Todavia, as razões de decidir do entendimento retromencionado não podem ser aplicadas integralmente ao casuísmo dos autos.
Isso porque o endereço notificado é o comercial, diverso daquele declinado, inicialmente, no contrato de alienação fiduciária, sendo necessária a notificação pessoal do devedor nesta hipótese, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE - 'MUDOU-SE'- NOVA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO COMERCIAL RECEBIDA POR TERCEIRO – MORA NÃO COMPROVADA Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911-69 é necessária a comprovação da constituição em mora do devedor na Ação de Busca e Apreensão. -.
Apesar de o § 2º do artigo 2º do referido Decreto-Lei não exigir a assinatura do devedor no aviso de recebimento, é necessário que a notificação atinja o seu objetivo, qual seja, a ciência do devedor. - A notificação remetida para o endereço comercial do réu, e que veio a ser recebida por terceiro, não é capaz de cientificar o devedor fiduciante a respeito da sua mora. -Apenas incide em litigância de má-fé punível o litigante que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo com dolo ou culpa em sentido processual visando causar prejuízo à parte contrária. (TJMG – Apelação Cível 1.0514.18.005626-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2021, publicação da súmula em 08/04/2021) Nesse sentido, a documentação carreada aos autos se mostra inapta ao prosseguimento da ação.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
V c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2021. -
27/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:55
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:16
Juntada de petição
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02/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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