TJMA - 0801910-79.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 09:55
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO BASTOS em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:55
Decorrido prazo de CLAUDILENE DA ANUNCIACAO MARTINS BASTOS em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:06
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/01/2022 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801910-79.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: PEDRO ALEXANDRINO BASTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Em apertada síntese, sustenta as partes reclamantes que passaram a sofrer cobranças indevidas relativo a anuidade de cartão de crédito.
Informam que receberam um cartão de crédito do requerido.
No entanto não desbloquearam, tampouco realizaram compras, motivo pelo qual sustentam e ilegalidade das cobranças.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças. Em contestação a parte reclamada suscita as preliminares de falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que a requerida voluntariamente contratou seus serviços.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Igualmente indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem relativo a cartões de créditos distintos, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo. Decido. Passo ao mérito.
Analisando detidamente as provas anexadas aos autos, entendo que assiste razão em parte aos requerentes.
De fato, as partes autoras lograram comprovar terem sofrido cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito (ID 51475274 pg 1 a 3). Por sua vez, o réu não logrou comprovar a legalidade das cobranças, não juntou aos autos prova da contratação do serviço, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, o cancelamento das cobranças objeto do litígio é medida que se impõem. Quando ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar. Observo que não houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tampouco cobrança por meio vexatório, trata-se de mera cobrança indevida que não tem a capacidade de gerar indenização extrapatrimonial. Nesse sentido destaco jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANO MORAL – NÃO EXISTENTE – MERO DISSABOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos morais e; b) o valor dos honorários de sucumbência. 2.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 3.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 4. Inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
Honorários mantidos em R$ 500,00. 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-MS - AC: 08080050420198120001 MS 0808005-04.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: a) CONDENAR o requerido a desconstituir as cobranças objeto do litígio, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) caso seja realizadas novas cobranças, até o limite do juizado; Sem custas nem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos caso não haja pedido de cumprimento de sentença. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
12/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 10:30
Juntada de petição
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18/11/2021 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 17:42
Audiência Una realizada para 17/11/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/11/2021 11:16
Juntada de contestação
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16/09/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:31
Decorrido prazo de CLAUDILENE DA ANUNCIACAO MARTINS BASTOS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO BASTOS em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:41
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 08:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801910-79.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: PEDRO ALEXANDRINO BASTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PEDRO ALEXANDRINO BASTOS RUA 27, 120, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 CLAUDILENE DA ANUNCIACAO MARTINS BASTOS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/11/2021 16:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de agosto de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 13:20
Audiência Una designada para 17/11/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/08/2021 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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