TJMA - 0806476-33.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:24
Baixa Definitiva
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05/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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11/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 22:11
Recebidos os autos
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01/11/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:44
Juntada de petição
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05/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/04/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 11:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2023 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806476-33.2021.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ CONCEIÇÃO COSTA MUNIZ ADVOGADO: JOSÉ MUNIZ NETO 1º APELADO: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2º APELADO: COBRAFIX COBRANÇAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA.
DÍVIDA ORIUNDA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O débito em discussão não se refere às mensalidades do segundo semestre de 2015, mas à dívida oriunda de acordo celebrado entre as partes para pagamento das mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2015. 2) No que se refere à prescrição do débito, dispõe o art. 193 do Código Civil que ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 3) Assiste razão ao apelante quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida, haja vista que já transcorrido o prazo de prescrição do débito oriundo do acordo entabulado entre as partes, considerando que o vencimento das parcelas cobradas ocorreu em 09/10/2015, 09/11/2015 e 09/12/2015 sem que tenha havido a cobrança judicial do débito dentro do prazo previsto em lei. 4) O reconhecimento da prescrição não implica em declaração de inexistência do débito. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Conceição Costa Muniz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face dos apelados, julgou improcedente a ação.
Nas razões recursais, o apelante alegou ter ajuizado a mencionada ação em razão de cobrança indevida de débito que alega já ter sido quitado.
Afirmou que, embora tenha comprovado o cumprimento da obrigação, alegou em sua réplica que os débitos cobrados pelos apelados estariam prescritos, mas sua alegação foi rejeitada na sentença sem nenhuma fundamentação.
Sustentou que, ao contrário do que consta na sentença, não houve o reconhecimento do débito Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões do primeiro apelado no ID: 13465714.
Contrarrazões do segundo apelado no ID: 13465716.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria dos Remédios F.
Serra, ID: 15262243, deixou de opinar por inexistir, na espécie, as hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
O apelante propôs ação judicial em face da apelada, por meio da qual pretendia a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida do valor de R$ 4.531,64 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, que diz já ter sido quitadas.
A ação foi julgada improcedente por considerar que a dívida é devida, já que não se reporta às mensalidades dos meses de outubro a dezembro de 2015, mas às parcelas de um acordo entabulado entre as partes, cuja data de vencimento coincidiu com o mencionado período.
Entendo que assiste razão, em parte, ao apelante em sua irresignação.
No que se refere ao débito em questão, verifico que não se refere às mensalidades da faculdade dos meses de outubro a dezembro de 2015, mas a um acordo celebrado entre as partes, conforme documento de Id. 13465666.
No referido acordo, o apelante reconheceu uma dívida no valor de R$ 7.692,42 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao primeiro semestre de 2015, cujo pagamento se daria da seguinte forma: a quantia de R$ 3.807,58 (três mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) de uma só vez e o saldo devedor em 03 (três) parcelas de R$ 1.294,94 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), com vencimentos em 09/10/2015, 09/11/2015 e 09/12/2015.
No que se refere à prescrição do débito, dispõe o art. 193 do Código Civil que ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º do mesmo diploma legal, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nesse aspecto, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida, haja vista que já transcorrido o prazo de prescrição do débito oriundo do acordo entabulado entre as partes, considerando que o vencimento das parcelas cobradas ocorreu em 09/10/2015, 09/11/2015 e 09/12/2015 sem que tenha havido a cobrança judicial do débito dentro do prazo previsto em lei.
Entretanto, não subsiste a alegação da ocorrência de danos morais, haja vista que a cobrança era oriunda de dívida legítima, já que confessada pelo apelante em instrumento de acordo celebrado entre as partes.
Além disso, na data em que foram efetuadas as cobranças, conforme documentos de Id. 13465638 - Pág. 1 a 19, a dívida ainda não estava prescrita.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição atinge tão somente a pretensão de reparação judicial da dívida, não implicando em declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1587949 SP 2019/0283003-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise apenas para declara a prescrição da dívida, mantendo inalterada a sentença quanto à improcedência da indenização por danos morais. É como voto.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:16
Conhecido o recurso de JOSE CONCEICAO COSTA MUNIZ - CPF: *16.***.*60-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 06:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:00
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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04/03/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:25
Recebidos os autos
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05/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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