TJMA - 0016875-33.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:13
Juntada de termo
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:32
Juntada de despacho
-
23/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2023 08:28
Juntada de termo
-
10/04/2023 08:27
Juntada de termo
-
27/03/2023 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:22
Outras Decisões
-
08/12/2022 11:48
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:30
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:23
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:56
Juntada de diligência
-
13/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 04:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:19
Juntada de apenso
-
18/08/2022 01:17
Juntada de apenso
-
18/08/2022 01:15
Juntada de volume
-
08/08/2022 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0016875-33.2016.8.10.0001 (204492016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANDERSON IGOR BARBOSA SOUSA e ANDERSON IGOR BARBOSA SOUSA e DAVID FERNANDO COELHO VIANA e DAVID FERNANDO COELHO VIANA e DENILSON PINTO MENDES e DENILSON PINTO MENDES e JOSMAEL SERRA SANTOS e JOSMAEL SERRA SANTOS e MICHEL BARBOSA DOS SANTOS e MICHEL BARBOSA DOS SANTOS e RAISSA FERNANDA AGUIAR VIANA e RUANILSON DE JESUS SA FERREIRA CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO ( OAB 11202-MA ) e CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA ( OAB 6260-MA ) e CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR ( OAB 21110-MA ) e CLAUDIO ROBERTO DIAS ALMEIDA ( OAB 10577-MA ) e JANAINA DOS SANTOS JANSEN ( OAB 16380-MA ) e JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ( OAB 4049-MA ) e JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ( OAB 4049-MA ) e JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA ( OAB 13181-MA ) e SAMIR QUINTANILHA GERUDE ( OAB 3902-MA ) e STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES ( OAB 18155-MA ) e WILSON CARLOS DOS SANTOS ( OAB 4570-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 16875-33.2016.8.10.0001 (204492016) ACUSADO(S): ANDERSON IGOR BARBOSA SOUSA, DAVID FERNANDO COELHO VIANA, JOSMAEL SERRA SANTOS e OUTROS VÍTIMA: NAZARÉ BEZERRA CARVALHO COLINS, ALDACI SANTOS, JUDA BEZERRA CARVALHO PIRES COLLINS A Juíza de Direito Ana Célia Santana, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação penal acima epigrafada, movida pelo Ministério Público Estadual.
E, por não ter(em) sido encontrado(s) e desconhecido o(s) seu(s) paradeiro(s), não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, INTIME(M)-SE por EDITAL o(s) acusado(s) JOSMAEL SERRA SANTOS, nascido aos 22/05/1995, filho de José Luiz Cutrim Santos e Aldenir Serra Santos, compareceu nesta Unidade em cumprimento às condições determinadas no processo em epígrafe, informando que reside no endereço: Rua Nova, nº 77, Diamante, nesta cidade, próximo ao estacionamento da Estácio.
TELEFONE: 985332157, com prazo de 90 (noventa) dias, para que tome(m) conhecimento da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA prolatada por este Juízo, às fls. 559/582v, dos referidos autos, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] Isto posto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia para: A) ABSOLVER os acusados DAVID FERNANDO COELHO VIANA, chamado "DEBAL"; RUANILSON DE JESUS SÁ FERREIRA, chamado "RUAN"; DENILSON PINTO MENDES; ANDERSON IGOR BARBOSA SOUSA, chamado "AZEITONA"; e RAÍSSA FERNANDA AGUIAR VIANA, qualificados no início, do crime de associação criminosa armada, capitulado no art. 288, parágrafo único, do CPB, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP.
B) ABSOLVER o acusado JOSMAEL SERRA SANTOS, já qualificado, do crime capitulado no art. 157, § 2.º, I, II e V c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.
C) ABSOLVER a acusada RAÍSSA FERNANDA AGUIAR VIANA, qualificada no início, dos crimes capitulados nos art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do CPB, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.
D) ABSOLVER o acusado MICHEL BARBOSA DOS SANTOS BORGES, já qualificado, do crime capitulado no art. 180, §1.º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.E) ABSOLVER o acusado RUANILSON DE JESUS SÁ FERREIRA, chamado "RUAN", já qualificado, do crime capitulado no art. 157, § 2.º, I, II e V, c/c art. 71, todos do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.
F) CONDENAR o acusado DAVID FERNANDO COELHO VIANA, chamado "DEBAL", qualificado no início, às penas do art. 157, § 2.º, I e II, c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal, em razão dos dois crimes de roubo apurados e cometidos em detrimento das vítimas Reinaldo Vales Júnior e Lucivane Brandão Rodrigues e das vítimas Aldaci Santos, Nazaré Bezerra Carvalho Colins, Judá Bezerra Carvalho Pires Colins.
F) CONDENAR os acusados DENILSON PINTO MENDES e ANDERSON IGOR BARBOSA SOUSA, qualificados no início, às penas do art. 157, § 2.º, I e II, c/c arts. 70, todos do Código Penal, em razão do crime de roubo apurado e cometido em detrimento das vítimas Reinaldo Vales Júnior e Lucivane Brandão Rodrigues.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal para os condenados. 1.
DAVID FERNANDO COELHO VIANA - A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, nada se tendo a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, responde a inúmeras outras ações penais, inclusive com condenação transitada em julgado: na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art. 288 do CTB, em grau de recurso (Processo nº 177702016); na 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art. 157,§ 2º, incs.
I e II, c/c art. 70, ambos do CPB, à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pena pecuniária em 268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, por fato ocorrido em 01/07/2016 e trânsito em julgado em 12/11/2018 (Processo nº 212592016); na 4ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art. 157, § 2º I e II, c/c art. 70, e art. 288, § único, todos do CPB, à pena de 14 (catorze) anos e 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por fatos ocorridos em 19/05 e 03/06/2016 e trânsito em julgado não informado (Processo 154192016); na 4ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, por fato ocorrido em 29/05/2013 e trânsito em julgado em 04/07/2014 (Processo nº 243922013); na 5ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do artigo 157, §2º, I, II e V do CPB, à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por fato ocorrido em 16/03/2016 e trânsito em julgado em 17/09/2020 (Processo nº 13062017); na 6ª Vara Criminal de São Luís/MA, condenado pelo crime do Art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, por fato ocorrido em 06/11/2013 e trânsito em julgado em 2017 (Processo nº 479412012).
Logo, o condenado não é primário e a condenação cujo fato e trânsito e julgado é anterior ao dos fatos em julgamento, será considerado como agravante genérica, a reincidência (art. 61, I, do CPB).
Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa, mas se infere o desejo de ganho fácil.
As circunstâncias em que ocorreram o primeiro e segundo roubos escaparam àquelas esperadas para os crimes dessas naturezas em que o condenado agiu em concurso com outros agentes, além de ter ameaçado de estupro uma das vítimas do primeiro roubo.
Ademais, os roubos foram cometidos no interior da residência das vítimas, onde deveriam estar seguras, mas ao contrário, garantiu liberdade de ação aos agentes criminosos.
As consequências do segundo roubo foram próprias do tipo.
Contudo, no primeiro roubo apurado, as consequências escaparam aquelas próprias dos tipos penais, uma vez que o filho de uma das vítimas, menor a época dos fatos, restou traumatizada e atualmente se submete a tratamento psicológico.
Ainda, a vítima ameaçada de estupro, sustentou não querer mais residir no local onde aconteceu a ação criminosa.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou de modo algum a ação delituosa.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do primeiro roubo denunciado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, e a do segundo roubo denunciado em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta) dias-multa.
Há uma circunstância atenuante no primeiro roubo, a confissão.
Contudo, incidindo uma agravante comum a ambos os crimes, qual seja a reincidência (art. 61, I, do CPB), mantenho inalterada a pena aplicada ao primeiro roubo, de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, ao tempo em que, em razão da reincidência (art. 61, I, do CPB), aumento a pena do segundo roubo para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Não há causas de diminuição em quaisquer dos crimes.
Contudo, constata-se a existência de duas causas de aumento em ambos os crimes: o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, I e II, do CPB).
Entretanto, verificando que o concurso de agentes já foi valorado nas circunstâncias judiciais, considera-se nesta fase somente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, de modo que aumento em 1/3 (um terço) a pena de cada crime roubo, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n.º 13.654/2018, restando as penas do primeiro e do segundo roubo denunciado fixadas cada uma em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
Por fim, tem-se que cada um dos roubos apurados foi cometido em concurso formal (art. 70 do CPB) - diante da prática de delitos idênticos, mediante uma só ação, contra vítimas distintas - e os dois roubos em continuidade delitiva (art. 71 do CPB) - eis que mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra vítimas diversas.
Contudo, o STJ fixou entendimento de que a majoração da pena pelo concurso formal e pelo crime continuado, configuram indevido bis in idem, devendo ser decotado o acréscimo decorrente do concurso formal e aplicado somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, pelo número total de infrações (AgRg no AREsp 1380061/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6.ª TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019; HC 432.875/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Assim, aplico somente a causa de aumento referente à continuidade delitiva, capitulado no art. 71 do CPB, e considerando que foi confirmada em juízo a materialidade e autoria por esse condenado de 02 (dois) crimes de roubos cometidos em face de cinco vítimas distintas: Reinaldo Vales Júnior e Lucivane Brandão Rodrigues, Aldaci Santos, Nazaré Bezerra Carvalho Colins, Judá Bezerra Carvalho Pires Colins.
Desse modo, tomo uma das penas, posto que iguais, e aumento-a em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (vinte e dois) dias-multa, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 09 (NOVE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 172 (CENTO E SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para o início de cumprimento da pena, inclusive em razão da reincidência, é o FECHADO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea a, § 2.º, alínea a, todos do Código Penal, devendo o tempo de prisão provisória, de 15/08/2016 a 15/12/2016 (04 meses e 01 dia), ser considerado para fins de detração da pena, nos termos do art. 387, §2.°, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Inexistindo pedido de prisão preventiva, o condenado tem o direito de apelar em liberdade. 2.
DENILSON PINTO MENDES- A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, nada se tendo a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes ainda são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, apesar de responder a outras ações penais, inclusive com condenação, na 2.ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Processo nº 7162017); na 6ª Vara Criminal de São Luís/MA, condenado em primeiro grau pelo crime do artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por fato ocorrido em 03/03/2016 (Processo nº 61942016), ainda não há trânsito em julgado, sendo primário.
Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa, mas se infere o desejo de ganho fácil.
As circunstâncias em que ocorreram o primeiro roubo escaparam àquelas esperadas para os crimes dessas naturezas em que o condenado agiu em concurso com outros agentes, além de ter ameaçado de estupro uma das vítimas do primeiro roubo.
Ademais, os roubos foram cometidos no interior da residência das vítimas, onde deveriam estar seguras, mas ao contrário, garantiu liberdade de ação aos agentes criminosos.
As consequências do primeiro roubo apurado escaparam aquelas próprias dos tipos penais, uma vez que o filho de uma das vítimas, menor à época dos fatos, restou traumatizada e atualmente se submete a tratamento psicológico.
Ainda, a vítima ameaçada de estupro, sustentou não querer mais residir no local onde aconteceu a ação criminosa.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou de modo algum a ação delituosa.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do primeiro roubo denunciado em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta) dias-multa.
Há uma circunstância atenuante, a menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Não há circunstância agravante ou causas de diminuição.
Contudo, constata-se a existência de duas causas de aumento: o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, I e II, do CPB).
Entretanto, verificando que o concurso de agentes já foi valorado nas circunstâncias judiciais, considera-se nesta fase somente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, de modo que, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n.º 13.654/2018, aumento em 1/3 (um terço) a pena do primeiro roubo apurado, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Por fim, tem-se que o primeiro roubo foi cometido em concurso formal (art. 70 do CPB), diante da prática de delitos idênticos, mediante uma só ação, contra duas vítimas distintas: Reinaldo Vales Júnior e Lucivane Brandão Rodrigues.
Desse modo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para o início de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea B, § 2.º, alínea B, todos do Código Penal, devendo o tempo de prisão provisória, de 08/08/2016 a 15/12/2016 (04 meses e 08 dias), ser considerado para fins de detração da pena, nos termos do art. 387, §2.°, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado tem o direito de apelar em liberdade. 3.
ANDERSON IGOR BARBOSA SOUSA - A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, nada se tendo a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes ainda são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, já foi condenado em outras ações penais: na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, condenado em primeiro grau pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, por fato ocorrido em 23/09/2014, sem trânsito em julgado (Processo nº 470522014); e na 4ª Vara Criminal de São Luís/MA, condenado pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do CPB, à pena de 06 anos e 02 meses no regime semiaberto, por fato ocorrido em 07/04/2017 e trânsito em julgado em 14/08/2017 (Processo nº 54142017).
Contudo, como o fato e trânsito em julgado ocorreram após o crime sob julgamento, ainda é primário em relação a esta ação penal.
Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa, mas se infere o desejo de ganho fácil.
As circunstâncias em que ocorreram o primeiro roubo escaparam àquelas esperadas para os crimes dessas naturezas em que o condenado agiu em concurso com outros agentes, além de ter ameaçado de estupro uma das vítimas do primeiro roubo.
Ademais, os roubos foram cometidos no interior da residência das vítimas, onde deveriam estar seguras, mas ao contrário, garantiu liberdade de ação aos agentes criminosos.
As consequências do primeiro roubo apurado escaparam aquelas próprias dos tipos penais, uma vez que o filho de uma das vítimas, menor na época dos fatos, restou traumatizada e atualmente se submete a tratamento psicológico.
Ainda, a vítima ameaçada de estupro, sustentou não querer mais residir no local onde aconteceu a ação criminosa.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou de modo algum a ação delituosa.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do primeiro roubo denunciado em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Não há circunstância atenuante, agravante ou causas de diminuição.
Contudo, constata-se a existência de duas causas de aumento: o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, I e II, do CPB).
Entretanto, verificando que o concurso de agentes já foi valorado nas circunstâncias judiciais, considera-se nesta fase somente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, de modo que, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n.º 13.654/2018, aumento em 1/3 (um terço) a pena do primeiro roubo apurado, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.
Por fim, tem-se que o primeiro roubo foi cometido em concurso formal (art. 70 do CPB), diante da prática de delitos idênticos, mediante uma só ação, contra duas vítimas distintas: Reinaldo Vales Júnior e Lucivane Brandão Rodrigues.
Desse modo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para o início de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea B, § 2.º, alínea B, todos do Código Penal, devendo o tempo de prisão provisória, de 09/08/2016 a 15/12/2016 (04 meses e 07 dias), ser considerado para fins de detração da pena, nos termos do art. 387, §2.°, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Inexistindo pedido de prisão preventiva, o condenado tem o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos condenados, nos termos do art. 804 do CPP c/c art. 98 e seguintes do CPC.
Ausentes parâmetros seguros nos autos para fixação do valor mínimo do prejuízo econômico experimentado pelas vítimas em razão dos fatos denunciados, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ressalvando, contudo, àquelas a busca da reparação por meio da competente ação cível.
Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por e-mail, conforme declinado nos autos, mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, as presentes condenações, com a devida identificação dos condenados, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena pelos condenados, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2020.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA, Titular da 5.ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3º Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de agosto de 2021.
Elaborado por Marcelo Jorge Pimenta Soares, matrícula 100156, servidor(a) desta serventia.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Capital Resp: 100156
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053855-81.2013.8.10.0001
Cleonice Emiliano de Farias
Marvio Andre Martins Cruz
Advogado: Herbeth Moura Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2013 00:00
Processo nº 0800425-29.2021.8.10.0058
Banco J. Safra S.A
Claudiana Bezerra Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 17:20
Processo nº 0809153-49.2021.8.10.0029
Jorge Alves de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 13:47
Processo nº 0809153-49.2021.8.10.0029
Jorge Alves de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 18:30
Processo nº 0016875-33.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Janaina dos Santos Jansen
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 13:05