TJMA - 0805965-82.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:47
Juntada de petição
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11/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 05:26
Publicado Notificação em 31/01/2023.
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06/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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07/02/2023 09:24
Juntada de petição
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27/01/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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27/01/2023 10:46
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:54
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:49
Juntada de petição
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01/06/2022 16:45
Juntada de petição
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01/06/2022 16:07
Juntada de petição
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13/05/2022 12:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:09
Juntada de petição
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21/04/2022 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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21/04/2022 20:23
Realizado cálculo de custas
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04/04/2022 18:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2022 18:15
Juntada de termo
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04/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:10
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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03/03/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 07:13
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:42
Juntada de petição
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14/10/2021 15:17
Juntada de petição
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11/10/2021 09:46
Juntada de petição
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25/09/2021 08:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805965-82.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB/ PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
17/09/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2021 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 05:31
Juntada de mandado
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11/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 23:12
Conclusos para despacho
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09/03/2021 23:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 19:55
Juntada de petição
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03/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805965-82.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
01/02/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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