TJMA - 0805389-27.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 08:28
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:28
Juntada de despacho
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25/04/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/04/2022 20:02
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/10/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/10/2021 23:59.
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10/09/2021 10:58
Juntada de apelação
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09/09/2021 11:17
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805389-27.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Reclamante relata ter sido surpreendido com duas execuções fiscais movidas contra si pelo Município Réu, sob os números 10967.2016.8.10.0044 e 0811176-71.2017.8.10.0040, em 2016 e 2017 respectivamente, as quais cobravam o pagamento de IPTU dos anos de 2011 a 2014, referente a um imóvel que alega não mais ser proprietário desde 2011.
Assim, sob o fundamento de que as referidas execuções eram indevidas e lhe causaram diversos transtornos de ordem material e moral, o Autor requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 18.592,76 (dezoito mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) pelos danos morais sofridos.
Em ID 12512319 o Município apresentou Contestação intempestivamente.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Analisando os autos, verifico que, a despeito da intempestividade da Contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade do direito tutelado, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
Os efeitos da revelia simples não se aplicam aos entes públicos, pois são considerados indisponíveis os seus interesses e direitos, dependendo sempre de sua apreciação meritória. (TJ-MG - AI: 10592110012925001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013) TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NAO IMPUGNADOS.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
EFEITOS DA REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA, INOCORRÊNCIA.
O art. 302, caput, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 320, II, do CPC, que exclui a incidência dos efeitos da revelia quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis", dentre os quais se inclui os relativos à fazenda Pública. (TRF-4 - AC: 50081688420114047108 RS 5008168-84.2011.404.7108, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/07/2016, PRIMEIRA TURMA).
Pois bem.
O Autor requer indenização por danos morais sob a alegação de que sofrera prejuízos de ordem material e extrapatrimonial em decorrência do ajuizamento indevido de execuções fiscais por parte do Município Réu.
Compulsando os autos das execuções retromencionadas (IDs 11503472 e 11503482), verifico que houve a comunicação por parte do Município Exequente, ora Réu, da satisfação integral do débito e desinteresse no prosseguimento do feito.
Registra-se ainda que não houve bloqueio dos valores via BACENJUD, tampouco foi adotada qualquer medida coercitiva contra o Reclamante.
Nesse sentido, o mero reconhecimento da inexistência de dívida por parte do Autor não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova efetiva do dano.
Isto é dizer que a cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar.
Para tanto, deveria o Requerente provar ter sofrido abalo ou prejuízo em razão do ajuizamento das execuções fiscais que, conforme salientado alhures, não tiveram longa tramitação e não culminaram em bloqueio das suas contas.
No mesmo sentido, há decisões: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito, ainda que indevido, não faz presumir a existência de dano moral. (TRF-4 - AC: 50005996320194047104 RS 5000599-63.2019.4.04.7104, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 04/08/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO INDEVIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A indevida imputação de débito, mesmo acompanhada de ajuizamento de execução fiscal, não gera, isoladamente, dano moral indenizável, na linha da jurisprudência dominante.
E em que pese a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseje dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, a prova da inscrição no CADIN, inexistente no caso concreto, é imprescindível para a configuração do dano. (TRF-4 - AC: 50506170720174049999 5050617-07.2017.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Desta feita, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, in casu, observo que o Requerente não se desincumbiu a contento, haja vista que não trouxe elementos de prova suficientes para embasar a sua pretensão.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários advocatícios conforme assevera o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE as partes. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
27/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2018 17:45
Juntada de petição
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08/08/2018 10:24
Conclusos para decisão
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08/07/2018 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/06/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 07:34
Conclusos para despacho
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07/06/2018 07:34
Juntada de Certidão
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07/06/2018 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 09:23
Conclusos para despacho
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04/05/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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