TJMA - 0800902-48.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:28
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:58
Juntada de petição
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16/02/2021 13:48
Juntada de petição
-
09/02/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2021 10:10
Decorrido prazo de NAIR SILVA CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:10
Decorrido prazo de NAIR SILVA CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:09
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:09
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800902-48.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: NAIR SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 Promovido: Banco Itaú e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA: Vistos em Correição, Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 39570357 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2020.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
11/01/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:17
Homologada a Transação
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05/01/2021 22:22
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 22:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/01/2021 22:22
Juntada de Certidão
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04/01/2021 15:42
Juntada de petição
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09/11/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 21:45
Conclusos para despacho
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03/11/2020 21:44
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:10
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
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09/10/2020 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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