TJMA - 0802384-84.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 08:36
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802384-84.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, em que alega ter adquirido, em 2018, uma OI TV, tendo como plano a OI LIVRE, por meio do qual teria acesso aos canais abertos, livres de mensalidade.
Afirma que, em razão da pandemia, foi liberado para a autora, alguns canais fechados, a título de amostra grátis.
No entanto, foi surpreendida com uma mensagem de que estaria em débito com a requerida.
Assim, alega que entrou em contato com a empresa e foi informada que possuía uma fatura no valor de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos) com vencimento em 12/10/2020.
Diante disso, solicitou que cancelasse o plano e foi informada que teria que realizar um pagamento de uma multa no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), a qual entende indevida.
Assim, pleiteia que a requerida cancele as cobranças indevidas e, ainda, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, alegou que a Autora era titular de um serviço Oi Tv 38481808 que atualmente encontra-se inativo.
Argumentou, ainda, inexistência de defeito na prestação do serviço e consequente inexistência do dever de indenizar, e que agiu no exercício regular do seu direito ao proceder a cobrança pelas faturas de consumo de titularidade da autora, haja vista que foram cobrados apenas os serviços contratados e utilizados por ela.
Realizada audiência, as partes não transigiram.
Pois bem.
A lide retrata relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial, bem como as normas do processo civil.
E nesse contexto, em que pese a inversão do ônus da prova, entendo imprescindível que a parte requerente faça o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirma ter adquirido uma Oi TV (antena e receptor) e habilitado o plano Oi Livre, por meio do qual teria acesso aos canais abertos sem pagar qualquer mensalidade.
Ocorre que não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a habilitação no plano informado pela autora.
Nem mesmo a requerida infirmou qual tipo de contrato entre as partes.
Logo, não há elementos o bastante que amparem o pleito da autora, restando considerar que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, importante afirmar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, compete ao requerente, consoante disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, as alegações trazidas são destituídas de qualquer lastro probatório mínimo, incapazes de configurar qualquer dano, uma vez que não demonstrado pela requerente qualquer conduta ilícita da requerida, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,17 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:38
Juntada de termo
-
18/02/2021 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
08/02/2021 18:19
Juntada de contestação
-
06/02/2021 17:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802384-84.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA RAIMUNDA COSTA FREITAS SOARES TRAVESSA 29, 72, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/02/2021 08:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801930-64.2020.8.10.0034
Luciana Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 15:33
Processo nº 0800207-39.2020.8.10.0089
Rosivan Torres Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 10:31
Processo nº 0847440-39.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Irenice Pereira Ribeiro
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 15:42
Processo nº 0800009-05.2021.8.10.0012
Park Vinhais Condominio Clube
Oseas Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 12:16
Processo nº 0866120-77.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
J V Sarges - ME
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 14:14