TJMA - 0803093-94.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:12
Juntada de decisão
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06/10/2022 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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09/04/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 09:33
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:58
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:48
Juntada de apelação
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04/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803093-94.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:49
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:14
Juntada de petição
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13/09/2021 03:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803093-94.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, N 1374, ANDAR 16 BELA VISTA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) Diante da apresentação da peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. b) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070109484973700000030631521 FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA 319349481-6 Petição 20070109484980700000030631524 Despacho Despacho 20070112402580200000030644076 Intimação Intimação 20070112402580200000030644076 RECONSIDERAÇÃO Petição 20080315291394700000031821138 15 - 0803093-94.2020.8.10.0029 - RECONSIDERAÇÃO Petição 20080315291401600000031821140 Certidão Certidão 20080412325891500000031863668 Sentença Sentença 20080417002769000000031879912 Intimação Intimação 20080417002769000000031879912 Apelação Apelação 20090718064526800000033100372 APELAÇÃO 0803093-94.2020.8.10.0029 Apelação 20090718064531200000033100373 Certidão Certidão 20091011030811200000033207678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091508134922800000033342909 Citação Citação 20091508154664800000033342913 Procuração Petição 21012214174521300000037627939 HABILITAÇÃO VIRTUAL MA_compressed Procuração 21012214174525700000037627940 Contrarrazões Contrarrazões 21021211183224200000038540287 FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Processo n. 0803093-94.2020.8.10.0029 - Contrarrazões.
Sentença Extinção.
Contrarrazões 21021211183231400000038540290 Certidão Certidão 21021404472127500000038586345 Certidão Certidão 21021807523015200000038699186 Ofício Ofício 21021820244117300000038699187 Despacho Despacho 21022221411000000000045528104 Intimação Intimação 21022508280700000000045528105 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21030513331200000000045528106 RB - AC 0803093-94.2020 (SIMP 6448.2021) Francisca de Souza x Banco PAN - Emp Consig EXTINÇÃO - Cone Parecer 21030513331200000000045528107 Intimação Intimação 21050313093800000000045528108 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21051908535100000000045528109 Certidão de julgamento Certidão 21052114362100000000045528110 Acórdão Acórdão 21052522272000000000045528111 Voto do Magistrado Voto 21052522272000000000045528113 Ementa Ementa 21052522272000000000045528114 Relatório Relatório 21052522272000000000045528115 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21052718042000000000045528112 Intimação Intimação 21060119252300000000045528116 Contestação Contestação 21062223124700000000045528117 CONTESTAÇÃO - FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA Contestação 21062223124700000000045528118 Demonstrativo de operações Documento Diverso 21062223124700000000045528119 Contrato Documento Diverso 21062223124700000000045528120 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21070611194500000000045528121 -
27/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:20
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:19
Juntada de despacho
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19/02/2021 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2021 20:24
Juntada de Ofício
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18/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
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14/02/2021 04:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
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15/09/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 08:13
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
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07/09/2020 18:06
Juntada de apelação
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06/08/2020 04:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 17:00
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2020 12:33
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:29
Juntada de petição
-
02/07/2020 05:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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