TJMA - 0005608-18.2005.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
09/06/2023 07:22
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de MILTON GOMES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON BRAGA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de HERMENEGILDO GOMES FERREIRA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSE ANANIAS DOS S FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de TIMBIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
16/01/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:30
Juntada de volume
-
25/08/2022 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005608-18.2005.8.10.0044 (56082005) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: HERMENEGILDO G F FILHO e JOSE ANANIAS DOS S FERREIRA e JOSÉ WILSON BRAGA DE LIMA e JOSÉ WILSON BRAGA DE LIMA e Mercantil Timbira Ltda e MILTON GOMES DOS SANTOS e MILTON GOMES DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA VALERIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, OAB/MA 4856; FÁBIO ROQUETE, OAB/MA 4953-A; GILSON RAMALHO DE LIMA, OAB/MA 4871; JUDSON LOPES SILVA, OAB/MA 4844; BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, OAB/MA 7474 PROCESSO nº. 5608-18.2005.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor da empresa D e M COMERCIAL LTDA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petições da parte executada às fls. 111/112 e 116, noticiando o adimplemento do débito, requerendo a extinção do feito com a consequente liberação dos bens dados em garantia no curso do processo.
Petição do exequente às fls. 118, comunicando a quitação do débito pela devedora, pugnando pela extinção do feito com a condenação da executada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência sob o percentual de 20% do valor da causa.
Petição da executada às fls. 122/123, formulando proposta de pagamento dos honorários de sucumbência sob o percentual de 10% do valor efetivamente pago.
Petição do exequente às fls. 135/135-v, formulando pedido de cumprimento de sentença, que foi indeferido pelo juízo às fls. 139.
Petição do exequente às fls. 142, requerendo o chamamento do feito à ordem para desconsiderar a petição de fls. 135/135-v, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, tal qual proposta formulada às fls. 122/123.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal, requerendo, assim, a extinção do processo.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a empresa executada e seus corresponsáveis ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC, sob o percentual de 10% do valor efetivamente quitado pelo devedor, tal qual acordado entre as partes às fls. 122/123 e 142.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à executada e seus corresponsáveis que ainda subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Considerando o lapso temporal transcorrido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização do cálculo de fls. 137.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2005
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803743-44.2020.8.10.0029
Jose de Ribamar Silva Mendes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 10:21
Processo nº 0002486-78.2016.8.10.0054
Antonio Fernande de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0816292-44.2018.8.10.0001
Americo Ferreira de Jesus
Estado do Maranhao
Advogado: Aecio Francisco Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 16:07
Processo nº 0802336-09.2021.8.10.0048
Henderson Gabriel dos Santos Silva
Advogado: Henrique Nascimento Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:56
Processo nº 0802350-90.2021.8.10.0048
Maria Luzia Rodrigues Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elivelton de Sousa Marques Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 20:27