TJMA - 0809851-22.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:13
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2025 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:39
Conhecido o recurso de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO - CPF: *23.***.*65-34 (REQUERENTE) e provido
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/03/2023 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 14:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2023 07:02
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:02
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2022 05:45
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:45
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 14:16
Juntada de parecer
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05/08/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:46
Recebidos os autos
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03/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809851-22.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO e outros Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a): THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288, e do(a) requerido(a), Dr.: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. Processo n.º 0809851-22.2021.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado(a), contra CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em resumo, que é o responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao discente DIONEI ALCHAAR COSTA, também autor, no curso de Medicina.
Relata a parte autora que possui um desconto previsto contratualmente no valor de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), que não foi observado por ocasião da expedição do boleto para efetivação da matrícula relativa ao ingresso no 6º período letivo.
Ocorre, segundo os autores, que se dirigiram à IES a fim de solucionar o equívoco, porém, foram informados de que teriam que realizar o pagamento do valor conforme consta no boleto para efetivar a matrícula.
Sustentam estar caracterizados os requisitos da espécie, e pugnam pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada à ré que proceda a reemissão de boleto para pagamento da matrícula, com o desconto previsto no contrato subscrito pelas partes.
No mérito pugnam pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 48737840 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestivamente (ID 53367529) Em despacho de ID 56723256 foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Adiante, em petição de ID 57243880, a parte autora noticia o descumprimento da decisão liminar de ID 48737840.
Sustenta o autor que foi surpreendido com as mensalidades referente a agosto e setembro em aberto com valor cheio, sem qualquer desconto e com vencimento anterior a própria efetivação da matrícula.
Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré disponibilize os boletos das parcelas em aberto juntamente com parcela de dezembro com o valor do desconto de pontualidade de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) nos termos do contrato, bem como pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quando ao mérito, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades do curso de Medicina ofertado pela ré, conforme previsão em contrato. Ocorre que, conforme se infere dos autos, e da análise do processo de nº 0812344-06.2020, que tramitou na 2ª Vara Cível de Imperatriz, o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade, foi concedido ao autor em razão do deferimento de medida liminar, no referido feito, com fundamento nas leis estaduais nos 11.259/20 e 11.299/20, que tratam da redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.
Referida ação foi julgada improcedente em 29 de julho de 2021, transitando livremente em julgado, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI no 6435.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a ementa abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5.
Ação direta julgada procedente. "ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Dessa forma, entendo que o autor não mais faz jus ao desconto pleiteado, haja vista que não mais subsistem os efeitos da decisão liminar que concedeu o desconto de 30% na mensalidade do autor.
Verificada a legalidade da cobrança, melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 07 de dezembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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