TJMA - 0802692-92.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 14:29
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:08
Outras Decisões
-
12/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:49
Juntada de apelação
-
09/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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26/02/2022 20:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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19/01/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:47
Juntada de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802692-92.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE Requerente: TAINARA CRISTINA DOS ANJOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, proposta por TAINARA CRISTINA DOS ANJOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificada nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que preenche todos os requisitos para obtenção do benefício de salário-maternidade e, em razão do nascimento do seu filho, consoante comprova certidão de nascimento anexada aos autos (ID. 50578018), apresentou requerimento administrativo junto ao INSS (ID. 50578019) que, por sua vez, negou a solicitação sob o argumento de que não restou comprovada qualidade de segurado especial.
Com isto, pleiteia a concessão do benefício acima indicado.
Juntou aos autos, além da procuração ad judicia, seus documentos pessoais, certidão de nascimento da criança e outros (IDs. 50578014 a 50578609).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 51330032), alegando, em apertada síntese, que o benefício não pode ser deferido, tendo em vista que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido e, por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento da preliminar ventilada pelo requerido. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 sustenta que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material, caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
Compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR SEU LABOR NAS LIDES CAMPESINAS TENDO EM VISTA QUE TODOS ELES FORAM CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR PARTICULARES.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desse modo, compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública a sua condição de qualidade de segurada especial, bem como demonstrasse que preenchia o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Registre-se, por oportuno, o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região a respeito do caso em comento, in litteris: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIROS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade, referente ao nascimento do filho Wallyson Juan de Freitas Oliveira, em 01/07/2011, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada, calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos, com juros de 1% ao ano.
Houve requerimento administrativo. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4.
Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 5.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 6.
A autora juntou aos autos declaração do sindicato dos trabalhadores rurais na qual informa o exercício de atividade rural nos anos de 2010 e 2011, expedida em 10/10/2011, sem a devida homologação do INSS; recibos, declarações particulares de ex-empregadores e escrituras em nome de terceiros; certidão de nascimento do filho Wallyson Juan de Freitas Oliveira, na qual consta a profissão da mãe como lavradora, expedida em 15/07/2011; CTPS da autora informando a sua contratação como babá no ano de 2010; e prontuários médicos. 7.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10 meses antes do parto, posto que os documentos juntados em nome de terceiros e posteriores ao nascimento do filho não servem para tanto, conforme legislação de regência. 8.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 724,00, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício de salário-maternidade.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 172183620144019199 Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Posto isto, a simples apresentação de provas documentais particulares básicas como início de prova material acrescidos de provas testemunhais não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório robusto como documentos públicos revertidos de formalidades legais que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. É o que dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material amparado por documentos públicos, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente particular e testemunhal como na presente lide em comento.
Assim, incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, ao passo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 1 de dezembro de 2021. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
09/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:34
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
09/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802692-92.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAINARA CRISTINA DOS ANJOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 51330032.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
27/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:06
Juntada de contestação
-
16/08/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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