TJMA - 0800921-06.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 08:18
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
08/11/2021 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/11/2021 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800921-06.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA ERISDAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
JUROS DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 09/09/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800921-06.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA ERISDAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que declarou nulos os negócios jurídicos denominados “SEGURO” e “JUROS DE CARÊNCIA", cobrados em contrato de empréstimo, e condenou o réu Banco do Brasil S/A a pagar ao requerente a importância de R$ 2.215,34 (dois mil duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), a titulo de indenização por danos materiais.
O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido decretada indevidamente sua revelia, uma vez que a intimação para a audiência de conciliação foi realizada em prazo exíguo de 8 dias.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro.
Em análise a preliminar arguida, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Designada audiência para o dia 14/07/2020, o réu, ora recorrente, foi intimado na pessoa do seu advogado habilitado, no dia 06/07/2020.
Na audiência de conciliação, verificada a ausência do advogado e do o preposto do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, foi declarada a sua revelia e julgados procedentes em parte os pedidos autorais.
Certo é que o réu não compareceu à audiência e apresentou a contestação apenas em 29/07/2020, ou seja, após a realização da audiência.
Diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, previsto no §3º, do art. 218, do CPC.
Sendo assim, observado o prazo mínimo, não há que ser declarada a nulidade de citação.
De acordo com o disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
A revelia, consoante resulta da inteligência desse preceito legal, advém da ausência do demandado à audiência de conciliação.
No caso, não há que ser analisado o documento que acompanha a contestação apresentada de forma intempestiva.
Outrossim, ao analisar detidamente o extrato de operação apresentado pela parte autora (ID 10608321), verifico que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 869,38, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência.
Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia.
Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC.
Portanto, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo consignado nº 911620319.
Nesse ínterim, a conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em relação a cobrança denominada “juros de carência”, refere-se ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e não há qualquer irregularidade na sua incidência.
Nesse sentido decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II.
No presente caso, observa-se pelo documento acostado Id. 10264555, a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado juros de carência” no importe de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
IV.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MA, QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0810664-54.2018.8.10.0040, Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
SESSÃO VIRTUAL: 28/06/2021 A 05/07/2021). Considerando que a cobrança do referido encargo configura exercicio regular de direito, não existe ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição financeira.
Sendo assim, deve ser excluída da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE para excluir da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
06/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 15:45
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800921-06.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA ERISDAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
JUROS DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 09/09/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800921-06.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA ERISDAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que declarou nulos os negócios jurídicos denominados “SEGURO” e “JUROS DE CARÊNCIA", cobrados em contrato de empréstimo, e condenou o réu Banco do Brasil S/A a pagar ao requerente a importância de R$ 2.215,34 (dois mil duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), a titulo de indenização por danos materiais.
O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido decretada indevidamente sua revelia, uma vez que a intimação para a audiência de conciliação foi realizada em prazo exíguo de 8 dias.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro.
Em análise a preliminar arguida, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Designada audiência para o dia 14/07/2020, o réu, ora recorrente, foi intimado na pessoa do seu advogado habilitado, no dia 06/07/2020.
Na audiência de conciliação, verificada a ausência do advogado e do o preposto do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, foi declarada a sua revelia e julgados procedentes em parte os pedidos autorais.
Certo é que o réu não compareceu à audiência e apresentou a contestação apenas em 29/07/2020, ou seja, após a realização da audiência.
Diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, previsto no §3º, do art. 218, do CPC.
Sendo assim, observado o prazo mínimo, não há que ser declarada a nulidade de citação.
De acordo com o disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
A revelia, consoante resulta da inteligência desse preceito legal, advém da ausência do demandado à audiência de conciliação.
No caso, não há que ser analisado o documento que acompanha a contestação apresentada de forma intempestiva.
Outrossim, ao analisar detidamente o extrato de operação apresentado pela parte autora (ID 10608321), verifico que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 869,38, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência.
Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia.
Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC.
Portanto, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo consignado nº 911620319.
Nesse ínterim, a conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em relação a cobrança denominada “juros de carência”, refere-se ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e não há qualquer irregularidade na sua incidência.
Nesse sentido decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II.
No presente caso, observa-se pelo documento acostado Id. 10264555, a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado juros de carência” no importe de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
IV.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MA, QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0810664-54.2018.8.10.0040, Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
SESSÃO VIRTUAL: 28/06/2021 A 05/07/2021). Considerando que a cobrança do referido encargo configura exercicio regular de direito, não existe ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição financeira.
Sendo assim, deve ser excluída da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE para excluir da sentença a condenação do réu a restituir o valor pago a titulo de “juros de carência”.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
01/10/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 08:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
-
17/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:46
Juntada de protocolo
-
01/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800921-06.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA ERISDAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias -
30/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-70.2021.8.10.0077
Ilza Barbosa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 17:42
Processo nº 0810365-72.2021.8.10.0040
Maria Helena Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 13:40
Processo nº 0810365-72.2021.8.10.0040
Maria Helena Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 15:13
Processo nº 0801561-51.2021.8.10.0029
Iraci Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 13:34
Processo nº 0801561-51.2021.8.10.0029
Iraci Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:33