TJMA - 0810365-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:59
Juntada de despacho
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08/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:12
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 17:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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08/03/2022 17:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:23
Juntada de apelação cível
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18/02/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:00
Juntada de termo
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26/11/2021 19:34
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2021 03:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810365-72.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada.
Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz,28/10/2021 Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
28/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:49
Juntada de contestação
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10/09/2021 05:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810365-72.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por seu advogado Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, para terem conhecimento da DECISÃO ID 49319233: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no período relativo ao início do empréstimo impugnado nos autos.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
30/08/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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