TJMA - 0801726-88.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:46
Baixa Definitiva
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30/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SERRA FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801726-88.2021.8.10.0097 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A APELADA: MARIA RAIMUNDA SERRA FERREIRA ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES – OAB/MA 9059-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S.A inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Alistelman Mendes Dias Filho, titular da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, a licitude das tarifas lançadas na conta do autor, vez que pela movimentação processual da conta não se caracteriza como “conta salário”, considerando a emissão de cartão de crédito e empréstimos pessoais e afins Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo, com a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas em sua conta, bem como a condenação em danos morais e a inversão dos honorários sucumbenciais (ID 15091402).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios (ID 15029884).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 15901866). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora intituladas como “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”.
Pois bem.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias.
Para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira.
Conforme se vê, o Banco, ora apelante, trouxe aos autos o contrato de abertura de conta-corrente em que prevê expressamente a cobrança de Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso, conforme ID 15029862.
Compulsando detidamente o caderno processual e os documentos acostados aos autos, verifico que o Banco, ora apelado, trouxe aos autos o contrato referente ao Seguro Vida e Previdência, onde o prevê expressamente a cobrança de taxa mensal (ID 15091332).
Assim, considero devidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista o efetivo serviço prestado pelo banco apelado.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016). (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE ATIVA - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO NEGATIVO - ATO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Age licitamente a instituição bancária que efetua lançamentos de taxas e tarifas de manutenção de conta corrente bancária ativa, bem como de encargos sobre o saldo negativo porventura nela existente, o que afasta a pretensão do correntista de ser indenizado por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10647100008901001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015). (grifo nosso) Nessa esteira, não há que se falar em aplicação de danos morais ou repetição em dobro, em razão da licitude das tarifas cobradas.
Além do mais, resta comprovado que o autor ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ante todo o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedentes os pedidos constante na inicial. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
04/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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07/04/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:40
Recebidos os autos
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10/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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