TJMA - 0055812-20.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:28
Baixa Definitiva
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23/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 18:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SOUSA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0055812-20.2013.8.10.0001 Sessão virtual : De 9.5.2023 a 16.5.2023 Apelante : Paulo Eduardo Sousa Silva Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) Apelada : All Incorporadora de Serviços LTDA (Hospital Aliança do Maranhão) Defensor Público : Dario André Cutrim Castro Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVAÇÃO À REGRA DO ART. 373, I, DO CPC.
MERO DISSABOR.
ACERTO SENTENCIAL.
VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REVERSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O apelante não conseguiu comprovar os fatos descritos na inicial da demanda e no recurso interposto, não demonstrando, portanto, o suposto dano moral sofrido.
Inteligência do art. 373, I, do CPC; II.
O mero dissabor cotidiano não pode ser alçado à esfera dos danos morais indenizáveis.
Precedentes; III.
Inferindo que o recorrente decaiu de parte mínima dos seus pedidos, deve a apelada arcar com a totalidade das verbas sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC); IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO SOUSA SILVA - CPF: *06.***.*08-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 07:41
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:42
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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