TJMA - 0802002-91.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
27/10/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/10/2022 10:22
Juntada de termo
-
27/10/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/09/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802002-91.2020.8.10.0053 Recorrente: Maria Rita dos Santos Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18488937).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 1.022 do CPC, uma vez que não se pronunciou quanto ao artigo de lei considerado violado.
Suscita ainda, violação ao art. 398 do CC e divergência jurisprudencial.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a nulidade do Acórdão recorrido. (ID 15338044).
Contrarrazões juntadas no ID 19080625. É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/08/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:20
Recurso especial admitido
-
05/08/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 19:25
Juntada de termo
-
03/08/2022 19:07
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802002-91.2020.8.10.0053 RECORRENTE : Maria Rita dos Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB-MA 16.270) RECORRIDO : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 11 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
11/07/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/07/2022 17:26
Juntada de recurso especial (213)
-
01/07/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802002-91.2020.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Embargante : Maria Rita dos Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB-MA 16.270) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:06
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/03/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2022 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2022 11:25
Juntada de petição
-
14/03/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 15:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/03/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:03
Conhecido o recurso de MARIA RITA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*11-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/03/2022 02:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:36
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:18
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 11:27
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0802002-91.2020.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Porto Franco Agravante : Maria Rita dos Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB-MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Banco Bradesco S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/12/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 16:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 00:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
-
27/11/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802002-91.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO 1ºApelante : Maria Rita dos Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB-MA 16.270) 1ºApelado : Banco Bradesco S/A Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812) e outro 2ºApelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812) e outro 2ºApelado : Maria Rita dos Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB-MA 16.270) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/10/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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