TJMA - 0856377-72.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:49
Baixa Definitiva
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07/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 12:48
Juntada de termo
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07/02/2023 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/08/2022 15:41
Juntada de petição
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22/08/2022 15:40
Juntada de petição
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16/08/2022 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:13
Recurso Especial não admitido
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02/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2022 15:49
Juntada de petição
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02/05/2022 10:43
Juntada de petição
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02/05/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:23
Juntada de termo
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25/04/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/04/2022 17:34
Juntada de recurso especial (213)
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11/04/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 11:41
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31 DE MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0856377-72.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADOS: MARIA APARECIDA SEREJO VALE ARCOS E ROSÁRIO DE MARIA OLIVEIRA DO LAGO ADVOGADA: IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO (OAB/MA 6.238) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011.
II - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
III - A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
IV - Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 28.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
V.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856377-72.2018.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 12194596, que deu provimento monocraticamente à apelação interposta pelos ora agravados.
Em suas razões recursais (ID n.° 12499578), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 16/07/2011, momento em que se iniciou o curso do prazo prescricional quinquenal, de modo que em 18/07/2016 prescreveu a pretensão executória.
Assevera que a liquidação não interrompe nem suspende a prescrição da execução, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
Afirma, ainda, que houve a consumação da prescrição ainda que se considere que a mesma tenha sido interrompida pela liquidação.
Ao final, requer o provimento do presente agravo, para extinguir o cumprimento de sentença em razão da prescrição do título executivo.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 15188693. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, verifiquei que embora o Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 tenha transitado em julgado em 18.07.2011, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que a prescrição da pretensão executória teria ocorrido em 18/07/2016, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a execução foi proposta em 28.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:15
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 04:39
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 12:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2021 17:35
Juntada de petição
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27/09/2021 17:35
Juntada de petição
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01/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856377-72.2018.8.10.0001 APELANTES: MARIA APARECIDA SEREJO VALE ARCOS E ROSÁRIO DE MARIA OLIVEIRA DO LAGO ADVOGADA: IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO (OAB/MA 6.238) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I - O Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011.
II - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
III - A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
IV - Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 28.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
V - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA SEREJO VALE ARCOS E ROSÁRIO DE MARIA OLIVEIRA DO LAGO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, declarou prescrita a pretensão executória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n.° 8913140), a apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão liquidanda, já que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja determinado o prosseguimento da execução, afastando a prescrição.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 8913149.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.° 14440-48.2000.8.10.0001.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011.
Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 28.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença de base, afastar a ocorrência da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:40
Provimento por decisão monocrática
-
05/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 06:56
Recebidos os autos
-
18/12/2020 06:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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