TJMA - 0802714-31.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 07:26
Baixa Definitiva
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28/09/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 05:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de VALCIRA MONTEIRO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802714-31.2018.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: VALCIRA MONTEIRO DA SIVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) APELADA: FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.383) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINÁRIA COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
O cerne da questão consiste em avaliar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito, cuja dívida seria decorrente de cessão de crédito.
II.
Com efeito, a cessão de crédito é um perfeitamente possível e legalmente amparada pelo Código Civil Brasileiro, disciplinada nos artigos 286 e seguintes da Lei Civil, de modo que em tese, torna legítima a cobrança, bem como a negativação do devedor em caso de não pagamento da dívida originária.
III. É necessário que reste demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança, o que é perfeitamente possível com a simples juntada da dívida originária, objeto da cessão de crédito, bem como o próprio documento de cessão de crédito, o que restou satisfatoriamente comprovado epal parte demandada/recorrida, o que faz concluir que não se trata de cobrança indevida.
IV.
Danos morais inexistentes, pois a dívida e a inscrição é legítima.
III.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALCIRA MONTEIRO DA SIVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timon - MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais(Processo n.º 0802714-31.2018.8.10.0060), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido.
Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois em nenhum momento a parte demandada, ora apelada apresentou qualquer contrato que comprovasse a contratação do suposto empréstimo pessoal que ampararia a mencionada dívida e a consequente inscrição indevida do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que não deve incidir condenação em litigância de má-fé.
Menciona que não há nenhuma comprovação de disponibilização do valor do suposto mútuo firmado entre as partes.
Assevera que inexiste provas da cessão de crédito, destacando que a parte apelada apresentou contrato genérico de cessão celebrado entre apelada e Banco do Brasil.
Assim, aduz estar presente no caso concreto, os danos morais pleiteados, pois se trata de inscrição indevida.
Com esses argumentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença combatida, com o acolhimento Contrarrazões apresentadas no ID 10484112 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado nos termos do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em avaliar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, inexiste dúvida de que a apelante foi cobrada a negativada por uma dívida que afirma desconhecer no valor de R$ R$166,05 (cento e sessenta e seis reais e cinco centavos),com número de contrato 16098932891edata de inclusão em 14/01/2017.
Por um lado a apelada afirmou que a inscrição decorreu dessa dívida que foi objeto de cessão de crédito entre a apelada e a Natura Cosméticos S.A..
Por outro lado a apelante afirma que tal dívida não restou comprovada.
A sentença foi pela improcedência sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada teria comprovado a cessão de crédito que originou a cobrança e a inscrição da parte autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a cessão de crédito é perfeitamente possível e legalmente amparada pelo Código Civil Brasileiro, disciplinada nos artigos 286 e seguintes da Lei Civil, de modo que em tese, torna legítima a cobrança, bem como a negativação do devedor em caso de não pagamento da dívida originária.
Todavia, é necessário que reste demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança, o que é perfeitamente possível com a simples juntada da dívida originária, objeto da cessão de crédito, bem como o próprio documento de cessão de crédito.
Consta nos autos documento que comprova a celebração de uma cessão de crédito entre FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL (cessionária) e NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) (ID 8767507), o que demonstra que se trata de uma dívida legítima, conforme documentos juntados aos autos.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira ou empresa credora comprovar a existência ou não da dívida, com a apresentação do suposto contrato, o qual a parte recorrente afirma na exordial nunca ter celebrado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, visto que seu nome foi indevidamente negativado.
In casu, a instituição apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio jurídico que respalda a cobrança e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois juntou comprovante da dívida originária da parte recorrente.
Vale dizer, o recorrido juntou comprovou a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, forçoso concluir que não se tratou de inscrição indevida, razão pela qual não há que se falar em danos morais.
Desse modo, acertada a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos.
No mesmo, trilhar, não merece reparos a parte da decisão combatida que condenou em litigância de má-fé, eis que se trata de abuso do direito de ação, quando a parte pleiteia um direito que sabe inexistir, pois conforme demonstrado, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de uma dívida legítima.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:41
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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17/05/2021 16:13
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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