TJMA - 0003156-94.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:13
Baixa Definitiva
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19/10/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/09/2021 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003156-94.2016.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB/MG 63.440) APELADA: RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9487-A) E OUTRA COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A da sentença de id 10598455, p. 04/18, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c de Repetição de Indébito e Danos Morais deflagrada por Raimunda Nonata da Conceição, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso li, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 227026519, junto ao BANCO BMG S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, mm devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10,000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa”.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
E, segundo o Juiz, a procedência se deu porque não demonstrada a existência do negócio jurídico.
Em suas razões (ID 10598455, p. 27/47), o apelante alegou a regularidade da contratação, argumentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar.
Sucessivamente, defendeu a não comprovação da ocorrência de danos ou a necessidade de redução do quantum indenizatório morais, bem como de compensação de valores.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10598455, p. 64/72), a apelada insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento recursal (ID 10598455, p. 83/87).
No ID 10598455, p. 112, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª tese (por unanimidade, apresentada pelo Desembargador Relator): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, o réu/apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como comprovante de transferência bancária dos valores para a conta bancária de titularidade da consumidora.
Por seu turno, negando a recorrida a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário e não solicitou em Juízo que a instituição financeira apresentasse tal documento, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Saliento, ainda, que o contrato não foi firmado com analfabeto, eis que a apelada assinou o seu nome, tanto no pacto, quanto na procuração outorgada para o seu advogado e demais documentos.
E, ainda que ela fosse analfabeta seria plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura públicas para a contratação.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, repito, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, mostrando-se, na espécie, desnecessária a juntada do documento original e a realização de perícia grafotécnica. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC 0800984-44.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 10/09/2020 a 17/09/2020); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020); PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
IMPRESSÃO DIGITAL.
SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DETALHAMENTO DO CRÉDITO.
EXTRATO DO PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o apelante juntou aos autos a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelado e das testemunhas, comprovante de residência, detalhamento de crédito e extrato de pagamento.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
O Apelado não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos extrato bancário da conta a partir de fevereiro de 2013, no entanto, o contrato foi celebrado em 26/12/2012, de modo que o valor pode ter sido disponibilizado e sacado no dia seguinte ou começo de janeiro.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. TJMA, AC 0807602-40.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 08.10.2020); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora/apelada em custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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18/06/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:12
Recebidos os autos
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25/05/2021 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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