TJMA - 0001006-03.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:07
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:11
Juntada de termo
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19/06/2023 11:11
Juntada de petição
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02/05/2023 18:15
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:15
Processo Desarquivado
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11/01/2023 17:15
Desentranhado o documento
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11/01/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:02
Juntada de petição
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03/08/2022 10:59
Juntada de petição
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08/07/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 09:16
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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04/07/2022 22:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:49
Juntada de petição
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27/05/2022 13:46
Juntada de petição
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13/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/03/2022 00:08
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:59
Juntada de petição
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03/02/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:56
Juntada de Alvará
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02/02/2022 13:05
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2022 08:37
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:00
Juntada de petição
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28/01/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:45
Juntada de petição
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29/11/2021 17:11
Juntada de petição
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001006-03.2017.8.10.0031 DESPACHO A parte Exequente postula cumprimento da sentença.
Não obstante, observo que na memória de cálculos apresentada, o índice de atualização monetária empregado foi o IGP-M, quando o correto seria o INPC-IBGE, segundo precedentes do STJ (EDcl no REsp. 660.044-RS).
Além disso, a Exequente incluiu na conta a multa de 10%, que somente será aplicada em caso de não haver adimplemento voluntário da obrigação.
Sob outro aspecto, não houve condenação em honorários advocatícios, a despeito da sua inclusão nos cálculos apresentados.
Pelo exposto, determino a intimação do Credor, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial, suprindo as faltas ora identificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência acima, intime-se a Executada, para, no mesmo prazo, adimplir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, voltem conclusos. Em caso de insucesso da medida acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Sendo negativa a diligência, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
23/11/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:42
Juntada de petição
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05/11/2021 08:50
Recebidos os autos
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05/11/2021 08:50
Juntada de despacho
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18/03/2021 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:50
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:50
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:29
Juntada de petição
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17/02/2021 16:53
Juntada de petição
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12/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 10:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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