TJMA - 0800634-42.2019.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:40
Baixa Definitiva
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01/04/2024 21:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/04/2024 21:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:41
Juntada de petição
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05/03/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:48
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *37.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 07:20
Baixa Definitiva
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27/09/2021 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA CRUZ em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800634-42.2019.8.10.0066 APELANTE: JOÃO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) VARA: ÚNICA COMARCA AMARANTE RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA CRUZ em face da sentença de ID n.º 10502760, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais movida em desfavor do BANCO ITAU S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID n.º 10502762), a apelante alega que, em se tratando de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, e não do primeiro, como entendeu o magistrado de base.
Com isso, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária a intervenção no feito (ID nº 11611653). É o breve relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do Apelo, mediante aplicação analógica da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
O cerne da questão recursal diz respeito, essencialmente, à análise da configuração do instituto da prescrição no tocante aos pleitos iniciais, referentes aos descontos no benefício da apelante decorrentes do empréstimo consignado impugnado (contrato de n.º 223725442).
Do exame acurado dos autos, verifico que o Magistrado singular reconheceu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o primeiro desconto relativo ao empréstimo consignado foi realizado em maio de 2012 e que o ajuizamento da ação só ocorreu em 02 de abril de 2019, extrapolando o prazo quinquenal para ingresso com o presente feito.
Não se desconhece que o presente caso é regido por relação de consumo, sendo submetido às regras do CDC, o qual prevê, segundo o art. 27 desse mesmo Codex, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, o prazo prescricional é quinquenal e começa a fluir a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado.
Esse é o entendimento das Cortes Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c Danos MATERIAIS E Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
Configurada.
APLICABILIDADE DO CDC.
I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita. (TJMA.
ApCiv 0558842016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017 , DJe 13/03/2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2.
Apretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3.
Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4.
Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5.
Apelação cível provida. (TJMA.
ApCiv 0534972016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2017 , DJe 31/01/2017). - negritei In casu, conforme se vê no documento de Id nº 10502759, o contrato de nº 223725442, referente ao empréstimo no valor de R$ 4.184,85 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), dividido em parcelas mensais de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), teve desconto final ocorrido em 10/2014.
Já a ação originária foi ajuizada em 02.04.2019.
Portanto, considerando a data do último desconto realizado, conclui-se que não transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, dou provimento ao presente Apelo para afastar o instituto da prescrição no presente caso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:09
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *37.***.*23-87 (APELANTE) e provido
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26/07/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:34
Recebidos os autos
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18/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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