TJMA - 0802501-65.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/10/2024 09:37
Juntada de termo
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01/10/2024 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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05/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:05
Juntada de petição
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 23:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:20
Recurso Especial não admitido
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01/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:36
Juntada de termo
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30/11/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2023 15:19
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 12:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2022 19:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:35
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*83-15 (APELANTE) e provido em parte
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13/10/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2022 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 15:49
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 08:34
Juntada de petição
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18/10/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802501-65.2017.8.10.0058 ORIGEM: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA AGRAVANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999); e EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 20:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 19:48
Juntada de petição
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27/09/2021 19:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802501-65.2017.8.10.0058 ORIGEM: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA APELANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999); e EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016. 4ª TESE.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27, CDC.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS COMPRAS.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Acolho a tese recursal apenas para afastar a ocorrência de decadência, previsto no art. 178, do Código Civil, eis que na situação incide o Código de Defesa do Consumidor, pelo princípio da especialidade, sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o art. 27, do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.
II.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da parte recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento e, ainda prova de saque e TED do numerário à consumidora.
III.
Verifico que o banco demonstrou que a apelante desbloqueou o cartão de crédito e se utilizou deste para efetuar compras.
Logo, não há como entender que a consumidora foi enganada no momento da contratação. IV.
Entendo, portanto, que não há vício na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
V.
Por sua vez, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
VI.
Desse modo, não constato a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
VII.
Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, mantenho a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, CPC. VIII.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ROSA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., julgou extinto o feito, em razão da ocorrência de decadência, nos seguintes termos: “[…]. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, em razão da decadência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 31 de julho de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito”.
Nas razões recursais (ID nº 8108702), alega a parte apelante, que celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o apelado, em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 94,66 (noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), com o primeiro desconto em janeiro/2009 e, o último em dezembro/2010. Assevera que a sentença de base merece ser reformada, eis que o magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 178, CC, quando na verdade no presente não se discute a anulação do contrato, mas os descontos indevidos, que ultrapassaram o pactuado.
Argumenta que foi enganada com a contratação diversa do pactuado, na modalidade cartão de crédito consignado, configurando defeito na prestação do serviço do apelado e a responsabilização do mesmo.
Sustenta que houve venda casada, eis que o empréstimo foi atrelado a cartão de crédito consignado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos iniciais, condenando o apelado em danos materiais, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em danos morais, bem como em custas e honorários sucumbenciais.
E, alternativamente requer que seja declarada a quitação do empréstimo, que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 8108706.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 9386152, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
De início, mantenho a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau à parte apelante, conforme despacho de ID nº 8108672.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito realizado pelo servidor público, ora recorrente, a ser descontado em folha de pagamento, matéria esta objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR N° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico.
Cumpre enfrentar a preliminar de ausência de decadência e de prescrição arguida pela parte apelante.
Assim, a despeito do entendimento do magistrado a quo, tratando-se de pretensão reparatória em virtude de suposta abusividade em contrato de empréstimo bancário, entendo que não há que se falar na ocorrência de decadência, eis que na situação incide o Código de Defesa do Consumidor, pelo princípio da especialidade, sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o art. 27, do CDC.
Logo, deve ser afastada a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 178, do Código Civil.
Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à inaplicabilidade do dispositivo invocado na sentença recorrida, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. [...].
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0804547-33.2019.8.10.0001, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 22/11/2019). Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ/MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifou-se) Outrossim, a situação em discussão não se trata de fato do serviço, perquirindo-se eventual falha na prestação dos serviços, cuja conduta se renova a cada novo desconto indevido.
O juízo de primeiro grau, julgou declarou extinta a demanda em razão da decadência, por considerar que a lide versa sobre relação jurídica firmada em 2009, e que o vício encontra-se no consentimento.
Entretanto, a relação firmada entre a parte apelante e o banco é de trato sucessivo e as prestações do empréstimo em lide estão sendo descontadas até os dias atuais, conforme consignado pela consumidora.
Assim, afasto a ocorrência de decadência, não incidindo também o instituto da prescrição.
Pois bem.
Estando suficientemente instruído o feito e apto para o enfrentamento da questão de mérito, passa-se à sua análise. O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pelo apelante, modalidade essa que o recorrente afirma na exordial nunca ter realizado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, observo que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da consumidora e, ainda comprovante de saque e TED do numerário, comprovando o crédito recebido (ID nº 8108682, 8108681, 8108680 e 8108695 – Página 02). Além disso, observo ainda que, corroborando a aludida contratação, o apelado, juntou comprovação de que a parte apelante desbloqueou o cartão de crédito e, se utilizou deste para efetuar compras, conforme se vê nas faturas no ID nº 8108695 – Páginas 2/4, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. Friso que ao contrário do sustentado pela apelante, in casu não há que se falar em venda casada, eis que os termos pactuados comprovam expressamente a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sem qualquer condicionamento de um produto ou serviço em detrimento de outro.
Logo, tenho por não aplicável o disposto no art. 39, CDC. Logo, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano material e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido tem entendido este E.
Tribunal de Justiça, inclusive esta Sexta Câmara Cível, que uniformizou o julgamento da questão em quórum ampliado, veja-se: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA – INTERESSE EM REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. [...].
Sem maiores delongas, considero não assistir razão ao embargante.
O Acórdão recorrido é absolutamente claro ao indicar as razões pelas quais fora julgada desprovida a apelação cível interposta, inexistindo a afirmada omissão, isto porque, objetivamente, todos os fatos constantes dos autos foram devidamente apreciados, sendo proferida conclusão pela regularidade da contratação.
De fato, todas as alegações constantes do recurso principal (apelação) foram devidamente apreciadas no colegiado, cujo resultado unânime, obviamente, reflete o posicionamento pacificado no âmbito do Plenário desta Corte, firmado em precedente de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC) – IRDR nº 53983/2016 – transitado em julgado com a seguinte redação (especificamente quanto a matéria tratada): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. [...].
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607.
II.
Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021).
Não bastasse, a matéria (empréstimo via cartão rotativo/consignado) já fora enfrentada nesta 6ª Câmara Cível em julgamento sob o quórum ampliado, nos termos do art. 942, do CPC, cabendo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 926 de referido Diploma Legal (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), até mesmo em atenção à segurança jurídica aguardada pelas partes em litígio.
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Ainda que a instituição financeira não tenha promovido a juntada do contrato, as provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo.
II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida.
Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 0805002-03.2016.8.10.0001.
Relª p/acórdão Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 13/8/2020). [...].
Do exposto, REJEITO os Aclaratórios. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 25 de março a 1º de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. (TJ/MA – Embargos de Declaração em m Apelação Cível: 0805002-03.2016.8.10.0001, Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE TARIFA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença de base era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal e com fulcro no art. 932 V "c" do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ/MA - AgIntCiv no (a) ApCiv 006680/2017, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 23/03/2020). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, AC Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade da contratação em questão, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes, sendo, cabível, contudo, a reforma da sentença quanto ao fenômeno da decadência, eis que não ocorrido.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência da parte apelante, mantenho a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, apenas reconhecer a inocorrência do instituto da decadência.
No mais, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho a condenação imposta à parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:42
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*83-15 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2021 12:07
Juntada de parecer
-
17/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:18
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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