TJMA - 0801237-36.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 12:08
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:07
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:39
Recebidos os autos
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26/09/2022 09:39
Juntada de despacho
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18/03/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 18:25
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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25/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:33
Juntada de recurso inominado
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801237-36.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: TIAGO SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de expedição de ofícios por suposta fraude de laudos periciais em Seguro Dpvat no Estado do Maranhão, substituição do polo passivo e incompetência dos juizados especiais O único laudo apresentado nos autos é de natureza judicial, este, juntamente com os demais documentos apresentados pela Requerente, é suficiente a comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, gozando, inclusive de presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, pelo que caberia à própria Requerida trazer provas objetivas que lhe desconstituísse. Indefiro, portanto, o pedido de expedição. Rejeito também a preliminar de substituição do polo passivo, tendo em vista que o pedido foi formulado em face de uma das empresas que formam o Consórcio, já que tratando-se de obrigação solidária, qualquer uma das empresas integrantes do consórcio poderá ser demandada, a critério do autor.
Ademais, a mera alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do JEC, notadamente porque as provas juntadas aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
Do Mérito Encontra-se o feito em condições de julgamento do mérito, pois presente elementos suficientes ao convencimento deste juízo. No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros formulado pelo Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal, dentre outros).
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme Declaração Médica expedida pelo Hospital deste Município, o autor sofreu fratura de punho esquerdo, com tratamento cirúrgico.
Ademais, o laudo pericial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que o acidente sofrido resultou em perda anatômica e funcional da flexão: extensão do punho esquerdo, de caráter incurável.
Dessa forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e perícia judicial, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 25% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei), deduzido o montante de R$ 2.362,50 já recebido pelo autor na via administrativa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, TIAGO SOUSA SANTOS, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em dezembro de 2014. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01 -
12/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:49
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:25
Juntada de petição
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31/08/2021 10:04
Juntada de Alvará
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Planalto – MA.
CEP 65.715.000 Telefone/ Fax: (99) 3644 1453.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800160-26.2017.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DA COSTA JANUÁRIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ENDEREÇO:, Rua Cel.
Pedro Bogea, nº. 531, centro – Lago da Pedra/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra, Segunda-feira, 27 de agosto de 2021.
Maura Fernanda Sousa Brito de Carvalho Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
27/08/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:25
Juntada de petição
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19/08/2021 00:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 19:55
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 15:00
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:52
Juntada de petição
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25/07/2021 23:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 16:39
Juntada de petição
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19/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 15:28
Outras Decisões
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09/12/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:35
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 28/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:19
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:06
Outras Decisões
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22/07/2020 16:43
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:39
Juntada de petição
-
12/02/2020 08:49
Juntada de petição
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29/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2019 10:40 1ª Vara de Lago da Pedra .
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01/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 17:04
Juntada de petição
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20/09/2019 11:44
Juntada de petição
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16/09/2019 10:01
Juntada de contestação
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13/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
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02/08/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2019 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2019 10:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
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24/08/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 10:59
Conclusos para despacho
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11/05/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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