TJMA - 0861925-78.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 07:33
Baixa Definitiva
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05/05/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 07:32
Juntada de termo
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05/05/2022 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:04
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 13:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:45
Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO NASCIMENTO DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 21:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/12/2021 14:44
Juntada de petição
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09/12/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0861925-78.2018.8.10.0001 RECORRENTES: LUCIANO MOURÃO NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Luciano Mourão Nascimento de Carvalho e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID n.º 7614960. Versam os autos sobre a ação ordinária ajuizada pelos recorrentes, em que pleiteiam a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Referida ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, segundo exposto na sentença ID n.º 7614957, sendo interposta apelação, desprovida, por unanimidade, nos termos do Acórdão ID n.º 12190028, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA (URV).
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
PROFESSORES.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
IMPOSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, acompanhando a “(...) atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.” (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). - Recurso desprovido.” Nas razões do recurso especial (ID n.º 12667101), é alegado dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de existência de limite temporal para pagamento das perdas remuneratórias da URV. O recorrido apresentou contrarrazões no ID n.º 13918268. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela análise detida dos autos, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação.
Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colhe-se do acórdão os seguintes trechos que aplicam referida tese: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.(...) In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante às Leis Estaduais de nº 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), bem como a reestruturação remuneratória com a edição da Lei Estadual nº 7.885, de 23 de maio de 2003, que trata da nova tabela de vencimentos para os profissionais do Magistério estadual. Sendo assim, considerando que a primeira reestruturação da carreira ocorreu em 15 de agosto de 1994, e a remuneratória em 23 de maio de 2003, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “(...) o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (STJ.
AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores (apelantes), portanto, não têm direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição (art. 1º, Dec. nº 20.910/32).(...)” Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento“[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX -
Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:06
Negado seguimento ao recurso
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27/11/2021 07:22
Conclusos para decisão
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27/11/2021 07:22
Juntada de termo
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26/11/2021 23:51
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/09/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO NASCIMENTO DE CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 23:52
Juntada de recurso especial (213)
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10/09/2021 15:44
Juntada de petição
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10/09/2021 15:44
Juntada de petição
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31/08/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861925-78.2018.8.10.0001 APELANTES: LUCIANO MOURÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, LUCILEUDE SOARES BEZERRA, LUIZ CARLOS QUEIROZ PEREIRA e LUIZ FERNANDES DA SILVA NETO ADVOGADOS: Henry Wall Advogados Associados, Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Mateus Silva Lima COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUIZ: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _______________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA (URV).
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
PROFESSORES.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
IMPOSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, acompanhando a “(...) atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.” (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:59
Conhecido o recurso de LUCIANO MOURAO NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *94.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 11:39
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 14:04
Juntada de parecer
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07/10/2020 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:42
Conclusos para despacho
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21/08/2020 07:58
Recebidos os autos
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21/08/2020 07:58
Conclusos para despacho
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21/08/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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