TJMA - 0802156-22.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:32
Baixa Definitiva
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03/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 08:58
Juntada de petição
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05/04/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-22.2018.8.10.0040– IMPERATRIZ APELANTE: Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Dra.
Camila Maria de Oliveira Santana Abrantes (OAB/PB 26697) e Dr.
Paulo Sabino Santana (OAB/PB 9231) APELADO: Fernando Teles Antunes ADVOGADO: Dr.
Carlos Gianiny Bandeira Barros (OAB/MA 13.332) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ÔNUS DA PROVA.
ALTA COMPLEXIDADE.
NEGATIVA ABUSIVA.
PLANO NACIONAL.
DANOS MORAIS MANTIDOS. 1.
Deve a sentença ser mantida quando o usuário comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, na medida em que demonstra a sua condição de usuário do plano de saúde contratado, de abrangência nacional, assim como ter recebido o diagnóstico de câncer de pulmão e a necessidade de ser submetido a procedimento cirúrgico de alta complexidade, que não poderia ser realizado na sua cidade de origem, em Imperatriz (MA). 2.
Considerando que caberia à operadora, por sua vez, ter comprovado que o procedimento indicado para o quadro de saúde do Apelado (Lobectomia por vídeo e suporte de equipe de dor, UTI e pneumologia) poderia ser realizado em Imperatriz (MA) ou ter demonstrado, de forma robusta, em qual estabelecimento, dentro da rede credenciada, este poderia ter sido efetivado, concluiu-se que a operadora não logrou êxito em seu ônus, em afronta ao art. 373, II do CPC. 3.
Ao contrário do que alega a operadora de plano de saúde, não se tratar de hipótese em que o usuário teria optado em fazer a cirurgia e tratamento junto a hospital localizado na cidade de São Paulo (SP), pois diante da informação de que o procedimento teria que ser feito fora da cidade de origem, não restou alternativa à família do associado, senão dirigir-se a outra cidade em busca de atendimento médico adequado, mormente se tratando de plano nacional. 4.
A negativa de autorização para a realização de tratamento de saúde (cirurgia) indicado por médico especialista fere a finalidade básica do contrato e a boa fé-contratual, colocando o associado em posição de intensa desvantagem.
Tais diretrizes asseguram, portanto, a prestação de serviços de assistência à saúde de maneira eficaz, em atendimento às necessidades dos usuários, especialmente quando o plano de saúde apresenta-se regular como relatado nos autos, estando o Apelado adimplente com as suas mensalidades. 5.
A negativa de indicação do estabelecimento hospitalar apto para realização de cirurgia robótica (Lobectomia por vídeo e suporte de equipe de dor, UTI e pneumologia) e também do reembolso integral de despesas médicas contraídas para o procedimento cirúrgico necessário para combater sua grave enfermidade (câncer de pulmão) tem o condão de abalar psicologicamente e atingir a honra subjetiva do associado, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais, a qual deve ser mantida no valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se encontra adequado às especificidades do caso e em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelo conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/04/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:50
Conhecido o recurso de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2022 14:10
Juntada de petição
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 12:01
Juntada de parecer
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08/11/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:51
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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