TJMA - 0811338-27.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 18:08
Juntada de termo de juntada
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16/02/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:09
Juntada de termo de juntada
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10/02/2023 10:10
Juntada de Ofício
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01/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/11/2022 23:59.
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10/01/2023 15:14
Juntada de petição
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05/01/2023 11:11
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:11
Juntada de petição
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29/11/2022 11:58
Juntada de petição
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29/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 16:26
Declarada incompetência
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28/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:49
Juntada de termo
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28/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/11/2022 12:17
Juntada de petição
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08/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:07
Juntada de petição
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26/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:41
Juntada de petição
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30/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:50
Juntada de termo de juntada
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16/11/2021 14:00
Juntada de termo de juntada
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08/11/2021 09:14
Juntada de protocolo
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03/11/2021 11:32
Juntada de Carta precatória
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28/10/2021 11:02
Outras Decisões
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27/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:24
Juntada de petição
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25/10/2021 14:27
Juntada de petição
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13/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0811338-27.2021.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): EDIS JACINTO PAIVA e outros Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272 Requerido(s): DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272, para manifestar-se, acerca do(s) id's 54146397 e 54146396, no prazo de 15 (quinze) dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
08/10/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 06:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 06:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 06:38
Desentranhado o documento
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08/10/2021 06:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:32
Outras Decisões
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01/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:17
Juntada de termo
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01/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:12
Juntada de petição
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16/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:08
Juntada de petição
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11/09/2021 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:34
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0811338-27.2021.8.10.0040 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIS JACINTO PAIVA e DJANE DA SILVA, indicando como autoridade coatora, o Sr.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM, Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, e como pessoa jurídica interessada, o ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA/MA, todos devidamente qualificado nos autos, fazendo as alegações vertidas na inicial.
Foi requerida liminar para a liberação dos bens apreendidos em abordagem da PRF e cuja retenção foi mantida à disponibilidade da SEMA.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho (id 50020099) determinando a intimação dos impetrantes para fazerem prova dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como a fim de que juntassem aos autos provas de que o ato impugnado emanou de autoridade pública estadual.
Petição dos impetrantes (id 50220874), prestando informações e juntando documentos.
Determinada a intimação do(a) representante ministerial, esse(a) apresentou manifestação através do id 50888691, favorável à concessão, em parte, da ordem requerida.
Despacho de id 51486185, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação dos impetrantes para emendarem a inicial, adequado o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a lide, bem como promovendo o recolhimento das custas de ingresso da ação, o que ocorreu por intermédio da petição de id 51568873 e dos documentos juntados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente writ foi manejado dentro do prazo decadencial estabelecido pela norma do art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, que é 120 dias a contar da ciência do ato impugnado.
Preenchido os requisitos necessários a seu processamento, passo à análise do pedido liminar.
Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, se perfaz na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência, que ora buscam os impetrantes.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a concessão de tutela de natureza sumária, a Lei nº. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de segurança estabelece que: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse tocante, em julgamento ocorrido recentemente, em 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal, revendo a orientação jurisprudencial tradicional da corte sobre a matéria, declarou, no bojo da ADI nº. 4.296, proposta pelo Conselho Federal da OAB, a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei nº. 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Além disso, declarou na mesma oportunidade a inconstitucionalidade do artigo 22, que prevê que a sentença no mandado de segurança coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria, prestigiando a tese fixada no Tema 1119, segundo a qual "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
E reconheceu, por sua vez, a constitucionalidade dos dispositivos legais que: 1) faculta ao juiz exigir caução do impetrante para a execução da medida liminar; 2) declara que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público; 3) fixa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança; e 4) não são cabíveis mandado de segurança de sucumbência na via mandamental (súmula nº. 512/STF).
Na hipótese dos autos, verifico que, ao menos em parte, restou demonstrada a probabilidade do direito sustentado pelos impetrantes, que comprovaram serem legítimos proprietários da carga de madeira (Nota Fiscal juntada ao TCO de id 49958902) e do veículo (id 49958901) apreendidos em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, realizada em 28/06/2021, no Posto da cidade de Imperatriz/MA, vide Termo Circunstanciado de Ocorrência juntado aos autos (id 49958902), por suposta prática de infração penal descrita no art. 46 da Lei nº. 9.605/1998, permanecendo o caminhão e a carga retidos na unidade da PRF local, à disposição do órgão ambiental estadual vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) que, na mesma data (28/06/2021), lavrou o Auto de Infração nº. 5460 (id 49958903), impondo multa pela prática da(s) infração(ões) legal(is) supostamente cometida(s).
A esse respeito, compreendo que se afigura desarrazoada e ilegítima a retenção do veículo de propriedade do primeiro impetrante até a presente data, passados quase dois meses desde a abordagem policial e apreensão dos bens, período esse que se mostrou mais do que suficiente à realização dos procedimentos à cargo dos órgãos administrativos de fiscalização competentes, não podendo, pois, eventual inércia estatal, no exercício de seu poder de polícia, ser imputada ao particular, posto que nos termos da Constituição Federal, “ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV)”.
Demais disso, conforme vem sendo decidido pelos tribunais nacionais, a apreensão de veículo transportador, na forma do art. 25 da Lei nº. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, o que não restou demonstrado no caso em questão.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO REITERADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1.
O presente recurso decorre de mandado de segurança objetivando a liberação de veículo utilizado em transporte de madeira realizado à margem das disposições legais. 2.
O Tribunal de origem decidiu em favor do proprietário sob o entendimento de que não foi comprovada a utilização do veículo de forma reiterada e exclusiva na prática de infração ambiental. 3.
Não há como acolher entendimento diverso defendido pelo IBAMA, pois seria necessária a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7⁄STJ. 4.
Na mesma linha de consideração, citam-se: AgInt no REsp 1688450⁄AC, Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10⁄11⁄2017; REsp 1570346⁄PR, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18⁄04⁄2017. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – AgINT no AREsp nº. 1.140.724/GO; Relator: Min.
Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: 2a Turma; Julgamento: 13/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADES ILÍCITAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07⁄STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que não há elementos nos autos que indiquem que o veículo tenha sido utilizado com a finalidade específica para a prática de atividades ilícitas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ. (...) V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1688450⁄AC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 10⁄11⁄2017)
Por outro lado, no tocante à liberação da carga de madeira apreendida, compreendo que a pretensão não merece guarida em sede de juízo de cognição sumária, merecendo melhor apuração, que só poderá ocorrer, no bojo do procedimento administrativo relacionado ou por intermédio de dilação probatória em ação de conhecimento específica, vez que pelas provas dos autos, o transporte de madeira estava sendo efetuado em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão ambiental responsável, viabilizando, em princípio, a apreensão da totalidade do produto florestal, nos termos do art. 47, §3º, da Lei nº. 6.514/2008: Art. 47. (…) § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Portanto, havendo indícios da caracterização de infração ambiental, a medida administrativa aplicada na espécie mostra-se em consonância com a norma referenciada e com os ditames do art. 101, I, §1º, do mesmo diploma legal, mesmo porque, consta do citado dispositivo que, “as medidas (…) têm por objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações (…) e garantir o resultado prático do processo administrativo”, que segundo informações dos próprios impetrantes, ainda está em curso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MADEIRA – IRREGULARIDADE NA GUIA FLORESTAL – CARGA RETIDA – APREENSÃO REGULAR – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Se a guia florestal GF3 estiver preenchida em desconformidade com as reais condições do transporte, a apreensão, em princípio, mostra-se legítima e repele a concessão da tutela antecipada para liberação da madeira.
Ausentes os requisitos ensejadores da reversão da decisão combatida, impõe-se o improvimento do recurso e, de consequência a manutenção do ato decisório agravado. (TJ/MT - RAI Nº. 37/616/10 – 31-8-2010, Des.
Márcio Vidal).
Presente, ainda, o periculum in mora, consubstanciado nos prejuízos, sobretudo de ordem material, que o impetrante proprietário do veículo irá sofrer acaso mantida a retenção do bem por tempo indeterminado, o que tem obstacularizado o seu emprego no exercício de atividade profissional voltada ao transporte de cargas, sendo, portanto, de fundamental importância ao livre exercício da atividade laboral do primeiro impetrante.
Destaca-se, ainda, que a medida liminar ora concedida em parte não impede o Estado do Maranhão e seus órgãos de exercerem os poderes de fiscalização que lhes são inerentes e que se destinam a apurar supostas infrações legais praticadas por particulares e, por via de consequência, de imporem as sanções legais decorrentes.
Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da antecipação de tutela buscada.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o PEDIDO LIMINAR formulado nos autos, para determinar que, até decisão final deste processo ou posterior deliberação do juízo, a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA/MA proceda, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), à liberação do veículo automotor caminhão trator Scania/G 420 A4x2, 2011/2011, cor vermelha, placa CUA-0487/PA, sob pena de aplicação de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando a sua incidência a 60 (sessenta) dias.
Nos termos do art. 105 do Decreto Federal nº. 6.514/2008, nomeio o Sr.
Edis Jacinto Paiva como fiel depositário do veículo apreendido nos autos, caminhão trator Scania/G 420 A4x2, 2011/2011, cor vermelha, placa CUA-0487/PA, até o julgamento final do processo administrativo instaurado perante o órgão de fiscalização.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviado-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º.
II, da Lei nº. 12.016/2006.
Oficie-se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA/MA, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de suposta doação sumária da carga de madeira apreendida, objeto da presente ação, conforme petição e vídeo de ids 21328524 e 51329247.
Considerando a natureza de urgência da presente decisão, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11.419/2006, intimem-se a autoridade coatora, o Sr.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM, e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA/MA, via e-mail e/ou malote digital e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade, através do Sistema PJE (excluindo-se o prazo automático de 10 dias); e os impetrantes, por intermédio de seu patrono, via Sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz 1 in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608-610. -
27/08/2021 18:31
Juntada de protocolo
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27/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:36
Juntada de termo
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27/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:24
Juntada de petição
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26/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:46
Juntada de petição
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17/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:39
Juntada de petição
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10/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 23:20
Juntada de petição
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02/08/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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