TJMA - 0802429-88.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 14:07
Juntada de Alvará
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12/04/2021 14:26
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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07/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:33
Juntada de petição
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05/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802429-88.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SUELMA ESTRELA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, SUELMA ESTRELA vem a juízo propor a presente RECLAMAÇÃO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que, em fevereiro/2020 ocorreu uma queda de energia em sua residência, provocando a queima de uma geladeira e uma TV LED.
Assim, entrou em contato com a requerida, que enviou um técnico à sua residência e este lhe solicitou laudos técnicos acerca da queima dos equipamentos.
A autora, então apresentou os mesmos à requerida, sendo ressarcida apenas pelos danos materiais relativos à geladeira.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando que, em análise aos documentos juntados pela parte autora a empresa Ré constatou que de fato a geladeira foi danificada em razão da queda de energia, desta forma procedeu com a devida reparação.
Entretanto no que se refere a TV, a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, restando evidente que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.
Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos.
Preliminarmente arguiu incompetência dos juizados diante da necessidade de prova complexa.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida, tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
A autora formulou pedidos de condenação em danos materiais e danos morais em desfavor da requerida alegando que, em razão de queda de energia elétrica no mês de fevereiro de 2020, teve alguns aparelhos elétricos queimados, dentre eles, uma geladeira e uma TV, sendo ressarcida materialmente pela requerida apenas pelos danos provocados na geladeira.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Como se percebe, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que a concessionária que for omissa em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa.
A Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência reguladora do setor de energia elétrica – estabelece no art. 204 que o consumidor dispõe de noventa dias para solicitar o ressarcimento em decorrência do caso ocasionado por dano elétrico, sendo que a “solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora” (§1º).
Os arts. 206 e 210 da mencionada Resolução estabelecem que, in verbis: Art. 206.
A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. § 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I- comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela RENANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de03.07.2012) Em sua defesa, a ré alegou que a requerente não demonstrou que a fonte de alimentação elétrica da TV fora queimada, restando evidente que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.
Ocorre que, embora o laudo técnico (ID 37554342, página 06) mencione que a fonte da TV não sofreu nada com a oscilação de energia elétrica, o assistente que avaliou os danos provocados na TV concluiu que a referida oscilação danificou os TFTs (micros transistores que formam as camadas internas do LCD) e, devido a isso, ao ligar a TV, não aparece imagem alguma, não havendo possibilidade de conserto.
Ora, para se eximir do dever de ressarcimento cabe à distribuidora comprovar uma das circunstâncias do parágrafo único do art. 210 acima reproduzido, e não sustentar que o consumidor não provou tal fato.
A demandada não fez prova da ocorrência de qualquer das excludentes acima mencionadas, de modo que deve responder pelos danos materiais comprovados.
Assim, o valor do dano material apurado e comprovado é de R$ 2.407,00 (dois mil, quatrocentos e sete reais), conforme documento de ID 37554342, página 06.
Quanto ao dano moral, a autora não comprovou qualquer dano nesse sentido que pudesse ensejar qualquer reparação por parte da ré.
Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
A alegação genérica de aborrecimentos sofridos não justifica compensação a título de danos morais, eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral.
Ainda que a ré tenha contrariado dever contratual, corroboro entendimento de que o simples descumprimento de dever contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Dessa forma, coaduno entendimento de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor.
Sobre o tema, já tem se posicionado nossa jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1703645/AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0262882-0.
DJe 29/06/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 509 DO CPC/73.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.407,00 (dois mil, quatrocentos e sete reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,26 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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15/12/2020 21:43
Juntada de termo
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15/12/2020 10:56
Juntada de petição
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15/12/2020 09:05
Juntada de termo
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14/12/2020 19:42
Juntada de petição
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14/12/2020 17:47
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:56
Juntada de contestação
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12/11/2020 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:27
Decorrido prazo de SUELMA ESTRELA em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2020 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/11/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/12/2020 00:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/11/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 00:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/11/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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