TJMA - 0818656-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 21:03
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 21:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de KAROLINA COSTA MORAES em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0818656-21.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/CE 16.559-A) e outros Agravada : Karolina Costa Moraes Advogados : Josenildo Galeno Teixeira (OAB MA 11.086) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 8880146).
Em consulta ao processo de 1º Grau (PJe nº 0813545-33.2020.8.10.0040), verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juiz de raiz proferiu decisão (Id. 43605521), reformando a decisão agravada.
Nesse sentido, preconiza o art. 493 do Código Fux: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão..” Decerto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto, a partir do momento em que ocorreu a revogação da decisão agravada, não mais subsiste o interesse processual em continuar vindicando a pretensão deduzida na peça recursal.
Como é sabido, o interesse processual pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim, vale dizer, a via judicial deve ser o meio apto a satisfazer a pretensão deduzida em juízo, e o procedimento escolhido deve ser adequado para a consecução de tal objetivo.
Acerca do interesse processual, como uma das condições da ação, o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.” (in Curso de Direito Processual Civil, 39.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52).
No caso sob exame, após a interposição, o interesse processual da agravante desapareceu por completo, uma vez que, no curso da lide, houve nova decisão revogando a anterior.
Terço Conclusivo Perda superveniente do objeto; De acordo com manifestação do MPE.
Vinculação ao artigo 485, VI, do Código Fux; Oficie-se ao setor competente para decotar do acervo geral deste gabinete o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:59
Prejudicado o recurso
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de KAROLINA COSTA MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 21:43
Juntada de contrarrazões
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21/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/01/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:46
Juntada de documento
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 19:35
Suspeição
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15/12/2020 23:41
Conclusos para decisão
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15/12/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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