TJMA - 0801430-13.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 08:47
Baixa Definitiva
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10/03/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:18
Juntada de petição
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08/03/2022 09:33
Homologado o pedido
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04/03/2022 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCILENY DA COSTA FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:24
Juntada de petição
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07/02/2022 08:47
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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11/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCILENY DA COSTA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCILENY DA COSTA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801430-13.2021.8.10.0147 REQUERENTE: LUCILENY DA COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 20/01/2022 e término as 14:59 h do dia 26/01/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
02/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de LUCILENY DA COSTA FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801430-13.2021.8.10.0147 REQUERENTE: LUCILENY DA COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a) LUCILENY DA COSTA FERREIRA, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no IDS 13610853/13610854 .
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.022, § 2º do Novo Código de Processo Civil. BALSAS-MA, 12 de novembro de 2021 ALMIR DE CARVALHO BORBA NETO Técnico Judiciário Matrícula 173633 -
12/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801430-13.2021.8.10.0147 REQUERENTE: LUCILENY DA COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1175/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/10/2021 à 11/10/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da sentença.(...)” Nas razões recursais aduz que houve negativa ao pedido de ligação realizado pela parte autora, contudo foi identificada a ausência de rede de distribuição apta a atender à localidade em que reside e, por conseguinte a necessária ampliação da rede.
Afirma que a demora não é injustificada, uma vez que precisa seguir um planejamento para a extensão da rede na área desejada, e, por mais que sejam feitos esforços para que se atenda a todos os pedidos é impossível que se desrespeite os cronogramas dos engenheiros e técnicos responsáveis pela extensão de rede da Recorrente.
Defende que, consoante resolução 878/2020 da ANEEL, deveriam ser atendidas de forma prioritária apenas os serviços de que não necessitem de obras para sua efetivação. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art .14 do CDC e art. 37, §6º do CF/88), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte autora solicitou a instalação de energia elétrica em sua residência em 23/12/2019 e o serviço foi instalado em maio de 2021.
No presente caso, a ré não trouxe provas da suposta inspeção realizada no imóvel do autor, tampouco comprovou a necessidade de realização de grande obra de extensão da rede de energia.
Ao contrário, limitou-se a tecer argumentações genéricas, desprovidas de lastro probatório.
Conforme consignou o juízo monocrático “Certo é que a concessionária não comprova que agiu em tempo hábil e nem com eficiência quanto à solicitação de ligação nova do consumidor, deixando-o a mercê da própria sorte, o que certamente acarreta prejuízos de ordem moral, em virtude da omissão da requerida que age em tempo recorde para proceder à interrupção, entretanto, não emprega a mesma diligência, agilidade para colocar a disposição do consumidor o serviço essencial.
Em que pese, a alegação da requerida de necessidade de expansão da rede elétrica, não apresenta nenhuma prova que a corrobore.
Trata-se de alegação vazia, genérica e desacompanhada da necessária prova, como, por exemplo, apresentação de fotografias do local, depoimento de testemunhas ou qualquer outra prova mínima que ateste a necessidade da alegada expansão, não cumprindo a requerida com o seu dever de prova.” Neste ponto, era ônus da recorrida, conforme regula o parágrafo 3º do artigo 14 da Lei 8.072/90 e art. 373, II do CPC, provar a necessidade de extensão da rede de energia elétrica.
Assim, mantenho a sentença quanto a obrigação de fazer.
No caso em exame, evidente a falha na prestação de serviço e os transtornos sofridos pelo autor, sendo indiscutível que a privação do fornecimento do serviço de energia elétrica desborda dos limites do mero aborrecimento.
Nesse cenário, considerando que o autor passou mais de 5 meses aguardando o início do fornecimento de energia elétrica, resta caracterizado o abalo moral indenizável, em virtude da essencialidade do serviço.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida.
Ante o exposto voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 20% sobre o valor da causa. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º GABINETE -
03/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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13/10/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCILENY DA COSTA FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801430-13.2021.8.10.0147 REQUERENTE: LUCILENY DA COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 05/10/2021 e término as 14:59 h do dia 11/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
14/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:12
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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