TJMA - 0807985-12.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:24
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807985-12.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: JOSÉ BISPO DE ALMEIDA Advogado: Dr.
Adail Ulisses de Oliveira Neto (OAB/MA 9.512-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Há preclusão temporal quando a parte instada a se manifestar, permanece inerte quanto ao pedido de perícia grafotécnica. II - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato.
III - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
IV - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Bispo de Almeida contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral por si ajuizada contra ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 51-824385880/17, no valor de R$ 590,10 (quinhentos e noventa reais e dez centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), o qual aduziu não ter sido por ela contratado.
Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Juntou aos autos a cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido. O autor apelou defendendo a ausência de prescrição.
Mais adiante, alegou a irregularidade do contrato, tendo em vista a falsificação da assinatura.
Com base nisso, asseverou a necessidade de perícia grafotécnica. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais e, em assim não sendo, seja ela anulada, com o retorno dos autos para a realização da perícia grafotécnica. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, observo que a parte apelante tão somente requereu a perícia grafotécnica em sede de apelação, tendo quedado silente na origem quando instado a se manifestar, conforme Id nº 14335098. Assim, entendo que houve a preclusão temporal para tal pleito.
Ademais, tem-se que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da contenda, ainda que contrário aos anseios do recorrente. Não obstante, compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DISPENSA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE PRIMEIRO GRAU.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015 cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Precedentes do STJ. 3.
O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro na decisão recorrida que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (TJ/Ma, Quarta Câmara Cível, Rel.
Marcelino Chaves Everton, APELAÇÃO CÍVEL – 0800683-37.2018.8.10.0028, em 21/10/2019). Afasto, pois, o argumento de necessidade de perícia técnica, bem como de nulidade da sentença, porquanto os elementos dos autos foram suficientes para o julgamento do feito. No mérito, a questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 51-824385880/17, no valor de R$ 590,10 (quinhentos e noventa reais e dez centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor e sua assinatura. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
14/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:14
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e JOSE BISPO DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*60-10 (REQUERENTE) e não-provido
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16/12/2021 23:46
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:10
Recebidos os autos
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16/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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