TJMA - 0000845-25.2017.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:05
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA LUANA ROCHA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:25
Desentranhado o documento
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31/08/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de agosto de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-25.2017.8.10.0085 (032407/2019) APELANTE: Município de Dom Pedro/MA ADVOGADOS: Francisco Messias Souza de Carvalho (OAB/MA 9357) e outros APELADA: Antonia Luana Rocha da Silva ADVOGADOS: Conceição de Maria Schliebe Rodrigues (OAB/MA 11381) e outros COMARCA: Dom Pedro/MA VARA: Única JUIZ: Haderson Rezende Ribeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES PRETÉRITAS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º, I, C/C O §4º, II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. 1) “Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso.” (TJMA.
Processo nº 003364/2017 (198796/2017), 1ª Câmara Cíve, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.03.2017). 2) In casu, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, condenando o apelante ao “Pagamento de FGTS (recolhimento mensal de 8%) pelo período de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, (...)” à apelada, bem como em honorários advocatícios no percentual de “(...) 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.”.
Contudo, o ente público municipal não refutou a condenação relativa à determinação do pagamento de FGTS, resumindo-se a alegar a vedação à assunção voluntária de dívidas de gestões passadas, cuja matéria não fora alegada perante o Juiz a quo.
Portanto, evidencia-se assim que as alegações estão dissociadas dos termos do decisum atacado. 3) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “(...) à luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios ‘recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa’ (REsp 151.040/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJU 1.2.1999).” (STJ.
REsp 1706968/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), devendo ser mantido referido percentual, pois o valor pleiteado não ultrapassará o disposto no art. 85, §3º, inciso II, do CPC. 4) Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE PONTO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:03
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2021 10:18
Desentranhado o documento
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27/08/2021 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SCHLIEBE RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:53
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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