TJMA - 0000098-65.2018.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:49
Baixa Definitiva
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29/09/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0000098-65.2018.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO – OAB/MA 13303-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 657/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de recurso, o requerido aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – De início, é possível verificar que foi apresentado pelo banco um suposto contrato firmado entre as partes (ID. 9476799 - Pág. 103), porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 3 – No presente caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, devido o valor fixado a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 529,80), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 2.000,00), a qual se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de agosto de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
30/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2021 21:02.
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20/08/2021 02:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/08/2021 06:00.
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20/08/2021 02:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 19/08/2021 06:00.
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20/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 19/08/2021 06:00.
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16/08/2021 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2021 16:46
Recebidos os autos
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27/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
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27/02/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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