TJMA - 0009290-07.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Decorrido prazo de M PINHEIRO SOARES COMERCIO - ME em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:05
Juntada de despacho
-
28/10/2021 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/10/2021 12:46
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:46
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:14
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
21/09/2021 19:44
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009290-07.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : M PINHEIRO SOARES COMERCIO - ME REQUERIDA(S) : ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: REJAN DE LIMA SILVA, OAB/MA 15810.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0009290-07.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
16/09/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 16:42
Juntada de petição
-
10/09/2021 06:53
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009290-07.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : M PINHEIRO SOARES COMERCIO - ME Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA, OAB/MA 3303.
REQUERIDA(S) : ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: REJAN DE LIMA SILVA, OAB/MA 15810.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) M PINHEIRO SOARES COMERCIO - ME e ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0009290-07.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por M.
Pinheiro Soares Comércio - ME em face de Zanchettur Agência de Viagens e Turismo LTDA sustentando que firmou com a requerida contrato de transporte, incluindo transporte de mercadorias, (Imperatriz/MA – São Paulo/SP), no entanto, quando retornava para Imperatriz/MA, suas mercadorias, que estavam sendo transportadas em um caminhão-baú, foram roubadas.
Por esse motivo, postula o demandante a restituição do valor pago nas mercadorias e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, a falta de ato ilícito que gere o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).
O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil.
No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do transportador, que deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ficando ressalvada a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Na espécie, o autor afirma que adquiriu junto à requerida um contrato de transporte (incluindo transporte de mercadorias) com destino para São Paulo/SP, entretanto, quando estavam retornando para Imperatriz/MA, suas mercadorias, que estavam sendo transportadas em um caminhão-baú, foram roubadas.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam os fatos alegados pela autora.
As testemunhas Brayon Kaique Pereira Cardoso e Lusenilde da Silva Sousa, que também estavam no ônibus, confirmaram em juízo que todas as bagagens dos passageiros foram roubadas.
O boletim de ocorrência colacionada à petição inicial comprova que o motorista do caminhão (que transportava as bagagens/mercadorias) foi abordado por homens armados, que subtraíram o mencionado caminhão e toda a bagagem que se encontrava no interior do veículo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que o caso dos autos (roubo de bagagens) configura fortuito externo, pois a conduta danosa era completamente independe em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à exploração, verbis: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO.
PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2.
VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 1.1.
Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo.
Precedentes. 1.2.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros (STJ, REsp 1728068/SP, DJe 08/06/2018) (grifei).
No caso dos autos, o roubo praticado mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo é fato desconexo do contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, impõe-se a exclusão do nexo de causalidade, sobretudo porque extrapola os limites da obrigação da requerida (segurança pública).
Observa-se, portanto, que o evento danoso não se insere no âmbito da prestação do serviço em si, uma vez que o assalto ao ônibus ou ao caminhão-baú é caracterizado como fortuito externo à atividade desempenhada pela requerida, não sendo incumbência desta promover a garantia da segurança pública.
Desse modo, fica afastado o dever de a requerida responder pelos danos decorrentes do evento descrito na petição inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
30/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:42
Juntada de petição
-
19/04/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de M PINHEIRO SOARES COMERCIO - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/11/2020 09:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006632-83.2011.8.10.0040
Friobom Comercio de Frios e Transportes ...
I M Comercio Eireli
Advogado: Luis Afonso Danda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2011 00:00
Processo nº 0000535-30.2018.8.10.0070
Ivanilde de Jesus Garros Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 0000366-44.2018.8.10.0102
Maria do Socorro Lima Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 12:12
Processo nº 0000366-44.2018.8.10.0102
Maria do Socorro Lima Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 00:00
Processo nº 0009290-07.2016.8.10.0040
M Pinheiro Soares Comercio - ME
Zanchettur Agencia de Viagens e Turismo ...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 00:07