TJMA - 0000366-44.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:37
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2023 11:37
Juntada de petição
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 18:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:56
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA - CPF: *13.***.*95-34 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2022 19:21
Desentranhado o documento
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01/09/2022 19:21
Desentranhado o documento
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01/09/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/09/2021 17:29
Juntada de petição
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01/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-44.2018.8.10.0102 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E IGOR GOMES DE SOUSA APELADA: BANCO BRAESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II.
Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III.
In casu, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, razão pela qual se revela ilegítima a contratação do seguro, devendo o recorrido excluir a quantia do contrato referente ao Seguro Prestamista e restituir em dobro o valor pago pela autora, ora Apelante.
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização à apelada. V.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarcar de Montes Altos/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente a ação.
Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que propôs ação declaratória de nulidade de cobrança referente a seguro prestamista destituído de emissão de apólice e incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado.
Aduz que junto ao contrato foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo.
Afirma que não houve a informação acerca da identidade da seguradora contratada bem como do bem segurado.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do seu apelo com a reforma da sentença julgar procedentes os pedidos formulados à exordial.
Contrarrazões, ID 11075274.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço.
Pois bem.
Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.767,88 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 391,58 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) com taxa mensal de juros de 2,94%.
E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro Prestamista no importe R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos).
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se pelo documento (ID 11075274 - Pág. 14) que a autora, ora recorrente, contratou o empréstimo consignado acrescido, automaticamente, Seguro Prestamista, configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado à autora optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses.
Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, razão pela qual se revela ilegítima a contratação do seguro, devendo o recorrido excluir a quantia do contrato referente ao Seguro Prestamista e restituir em dobro o valor pago pela autora, ora Apelante.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2.
Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida.
Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente os pedidos, declarando nulo os valores cobrados indevidamente no contrato de empréstimo consignado, referentes ao Seguro Prestamista, determinar o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos e condenar o apelado à devolução dos valores já descontados em dobro corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
30/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:43
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA SOUSA - CPF: *13.***.*95-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:12
Recebidos os autos
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24/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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