TJMA - 0000535-30.2018.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000535-30.2018.8.10.0070 REQUERENTE: IVANILDE DE JESUS GARROS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA/credora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial, e querendo, requerer o levantamento eletrônico, informando os dados bancários, conforme quarta parte da DECISÃO DE ID Nº 66565308, sob pena de arquivamento. Arari/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
02/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 11:26
Juntada de termo de juntada
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07/07/2022 17:06
Juntada de petição
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10/05/2022 17:26
Outras Decisões
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29/04/2022 15:05
Juntada de petição
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11/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:36
Juntada de petição
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18/02/2022 23:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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27/01/2022 14:44
Juntada de petição
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17/01/2022 13:47
Juntada de petição
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30/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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01/11/2021 17:34
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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04/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:22
Juntada de petição
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09/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAR INTIMAÇÃO Processo n° 0000535-30.2018.8.10.0070 -IVANILDE DE JESUS GARROS ALMEIDA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA(...) Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente.
A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.
Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Custas finais pelo requerido.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular.
Advogado(s) do reclamante: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA, Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. -
27/08/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:25
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:38
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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30/07/2021 11:48
Juntada de petição
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06/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:12
Juntada de petição
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02/07/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 19:51
Conclusos para decisão
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29/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:55
Juntada de petição
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23/06/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 06:29
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:27
Juntada de contestação
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04/05/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:56
Juntada de petição
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04/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:49
Juntada de petição
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21/01/2021 12:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 12:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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