TJMA - 0021691-73.2007.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 16:06
Juntada de consulta SIAFERJ
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24/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:39
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:39
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:39
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021691-73.2007.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA DA SILVA - MA10113-A, STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482/O REQUERIDO: PAUL ANDREW LEETION ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO VOLKSWAGEN S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$184,92 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –44469347 - Cálculo (CUSTAS PROC 0021691 73.2007.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Matrícula 134296 -
26/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:11
Juntada de
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23/04/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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23/04/2021 12:32
Realizado cálculo de custas
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19/03/2021 22:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2021 22:23
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 21:50
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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02/03/2021 12:16
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:16
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021691-73.2007.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA DA SILVA - MA10113-A, STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482/O REQUERIDO: PAUL ANDREW LEETION SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de PAUL ANDREW LEETION, distribuída em 14/09/2007, sem que a citação tenha sido efetivada devido a não localização do requerido.
Decorridos, portanto, mais de 13 (treze) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte requerida nunca integrou a demanda por desídia da parte autora, que apesar de intimada para se manifestar sobre mais uma tentativa frustrada de citação do réu, para providenciar o endereço correto e atual do réu, deixou transcorrer o prazo sem informar o endereço do demandado, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nem ao menos manifestou-se nos autos para requerer o que entender de direito.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a requerente permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação do réu, e por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 09:08
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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11/12/2020 04:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:57
Decorrido prazo de PAUL ANDREW LEETION em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/11/2020 11:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2007
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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