TJMA - 0800563-73.2020.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:56
Baixa Definitiva
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29/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800563-73.2020.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BENEDITA CORREIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 648/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a desconto indevido em conta-corrente, referente a título de capitalização que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença de procedência foi determinado a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do valor do dano moral. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Todavia, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais (R$ 1.000,00) não merece reforma, seja por que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, ante a baixa onerosidade dos descontos comprovados (valor em dobro apurado na sentença R$ 80,00), seja por estar dentro dos parâmetros atualmente utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) se declarou impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de agosto de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
30/08/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:06
Conhecido o recurso de BENEDITA CORREIA DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*30-81 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2021 06:00.
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16/08/2021 01:08
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 15/08/2021 06:00.
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12/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2021 16:00
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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