TJMA - 0852110-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 06:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 06:25
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CORREIA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:04
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 11:23
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852110-28.2016.8.10.0001 AUTOR: EVANDRO DE SOUSA CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença promovida por EVANDRO DE SOUSA CORREIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 76.919,27 (setenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita (Id 3595856).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 5175309 concedendo a justiça gratuita e arbitrando honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao Id 7357994 suscitando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução após remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com a impugnação apresentou documentos.
Conforme certidão de Id 8388029, não houve resposta à impugnação.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 13043750, sobre a qual o Estado do Maranhão manifestou-se ao Id 13368476, discordando e suscitando a prescrição da pretensão executória, e o Exequente rebateu os argumentos novos e concordou com os cálculos ao Id 13552108.
Decisão de Id 1505914 julgando improcedente a impugnação e homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Contra a referida decisão o Estado do Maranhão interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802491-30.2019.8.10.0000, comunicado ao Id 18250616.
Instados a se manifestarem sobre a tese jurídica e dos parâmetros de cálculo fixados no âmbito do IAC nº 18.193/2018, o Executado requereu a imediata aplicação da tese com reconhecimento do excesso de execução (Id 23027116), apresentando documentos, e o Exequente não se manifestou, conforme certidão de Id 23697841.
Malote Digital de Id 25376823 comunicando o desprovimento do AI nº 0802491-30.2019.8.10.0000, mantido em sede de embargos de declaração conforme Ids 29295606 e 34923589.
Despacho de Id 32520111 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos conforme parâmetro definido no IAC nº 18.193/2018.
Ao Id 36203462 o Exequente requereu a desistência do feito.
A Contadoria Judicial apresentou certidão ao Id 39151975 atestando que nada havia a ser percebido pela Exequente pela admissão posterior ao termo final dos cálculos.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu/Executado e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada/intimada ou, após a citação/intimação, deixa de oferecer contestação/impugnação, conforme inteligência dos arts. 485, § 4º, e 775, ambos do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em apreço, o Exequente requereu a homologação da desistência do presente feito após julgamento da impugnação, razão pela qual não há questão meritória pendente de apreciação, o que possibilita, por conseguinte, a extinção da demanda sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
Friso que, diferentemente do processo de conhecimento, em que o autor da ação somente pode desistir do feito em momento anterior à sentença (art. 485, § 5º, do CPC), no caso da fase de execução/cumprimento de sentença a desistência pode ser manifestada a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da impugnação e homologação de cálculos, como ocorre nestes autos.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, considerando que o Exequente pleiteou a desistência da presente execução quando as questões de mérito da execução já tinham sido dirimidas, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir, além de que consta no instrumento procuratório de Id 3595858 poderes específicos para desistir . - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente execução, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito para que o pedido de desistência formulado pelo Exequente ao Id 36203462 surta seus efeitos jurídicos e legais, REVOGANDO as decisões de arbitramento de honorários de Id 5175309 e de julgamento da impugnação com homologação de cálculos de Id 1505914.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 5175309, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se a prolação desta Sentença de extinção ao Des.
Dr.
Kleber Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº 0802491-30.2019.8.10.0000 que tramita perante a 1ª Câmara Cível.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:09
Juntada de termo
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11/01/2021 14:52
Extinto o processo por desistência
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11/01/2021 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2020 13:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
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29/09/2020 21:16
Juntada de petição
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27/08/2020 09:33
Juntada de termo
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01/07/2020 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 08:58
Juntada de termo
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07/11/2019 13:21
Juntada de termo
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19/09/2019 16:46
Conclusos para despacho
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19/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
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18/09/2019 05:52
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CORREIA em 16/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:57
Juntada de petição
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30/08/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 12:05
Conclusos para decisão
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08/04/2019 12:04
Juntada de termo
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25/03/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:07
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CORREIA em 18/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 15:26
Outras Decisões
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24/08/2018 10:33
Conclusos para decisão
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20/08/2018 01:17
Juntada de petição
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10/08/2018 11:19
Juntada de petição
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08/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2018 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/08/2018 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2018 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 09:14
Conclusos para decisão
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17/10/2017 09:14
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:37
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 05/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 16:04
Juntada de Certidão
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11/08/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/02/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2016 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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