TJMA - 0815023-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SOUSA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS BRITO em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo Judicial Eletrônico - 0815023-65.2021.8.10.0000 Paciente: ISMAEL CARLOS SOUSA DA SILVA Impetrante: Eduardo Alencar de Araújo (OAB/MA 19.351) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé/MA Incidência Penal: Art. 157, §2º, II, do Código Penal PLANTONISTA: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Tendo em vista que o impetrante pleiteou a desistência do feito, impõe-se a homologação da desistência, nos termos do artigo 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (…) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50) (Grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200, do NCPC, c/c art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e de consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Após o encerramento do plantão, proceda-se a distribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
29/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:08
Extinto o processo por desistência
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29/08/2021 09:57
Juntada de petição
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28/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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