TJMA - 0802764-91.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:45
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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21/03/2022 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:46
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:31
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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22/01/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2021 23:59.
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11/09/2021 08:56
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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02/09/2021 12:07
Juntada de protocolo
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31/08/2021 08:50
Juntada de Alvará
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802764-91.2020.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARTE AUTORA: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533, para no prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por quitação da obrigação, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 51697004, a seguir transcrito(a): " Considerando o depósito judicial do valor requisitado por meio de RPV (id 48610734), determino a expedição de alvará para levantamento dos valores, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma requerida em id 48622071.
No que pertine ao pedido de autorização para que sejam feitos os descontos de Imposto de Renda e de INSS, entendo que estes devem ser indeferidos, posto que a Justiça Estadual do Maranhão não possui competência para essa função.
Com efeito, ao magistrado cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos que estão sob a sua apreciação no momento da estabilização da demanda, o que não é o caso dos autos.
Entendo que as questões tributárias e previdenciárias encontram-se fora do âmbito de atuação desta unidade, por diversos motivos.
Primeiro, não cabe ao Poder Judiciário Estadual estabelecer os limites de incidência da legislação tributária federal.
Essa relação diz respeito unicamente ao Estado, o advogado-credor e a Receita Federal brasileira.
Esta unidade não atua com competência federal delegada na situação em apreço nem tampouco há legislação atribuindo ao Juiz Estadual a condição de responsável pelo recolhimento do IR.
O artigo 46 da Lei que rege o Imposto de Renda assim dispõe: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Da simples leitura do artigo acima, já se verifica que o único responsável pela retenção é o devedor.
Aqui, obviamente, a pessoa obrigada ao pagamento é o Estado do Maranhão.
Em nenhum momento, a lei transferiu a responsabilidade pela retenção para o Juízo ou sequer autorizou que este deliberasse acerca da retenção.
Assim, entendo ser ilegítima a ingerência do Juízo no que pertine à possibilidade de retenção.
Acaso o Estado entenda ser devida a retenção quando do pagamento do crédito, deve-o fazer por estar cumprindo imperativo legal, e não porque houve autorização judicial para tanto.
No que pertine ao desconto do INSS, segue a mesma linha de raciocínio.
O Estado sequer traz aos autos a forma como deve ser feito este controle e nem tampouco qual seria o papel do juiz nesse controle.
Entendo que, realmente, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência do exercício da advocacia dativa, visto que o defensor dativo atua como se fosse um prestador de serviços para o Estado que, diante da falta de aparelhamento da Defensoria Pública, se vê compelido a utilizar dos serviços dos advogados particulares.
Contudo, o controle dos valores recolhidos pelos defensores dativos e pelo Estado a título de contribuição previdenciária é matéria alheia ao presente feito, que visa tão somente compelir o Estado a pagar pelos serviços prestados.
Almejar que o Poder Judiciário proceda com esse controle importa em violar os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, e coloca a Justiça numa discussão que não lhe diz respeito.
Acaso o Estado entenda conveniente o controle dessas contribuições, deve-o fazer através de processo administrativo próprio e na sua esfera de atuação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Por fim, indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois sequer devidos na presente ação.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE, consignando um prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por quitação da obrigação.
Balsas (MA), 30 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
30/08/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:56
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2021 21:13
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:16
Juntada de petição
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06/07/2021 15:09
Juntada de petição
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22/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 18:15
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/04/2021 18:12
Juntada de Ofício
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20/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2021 19:09
Juntada de petição
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10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 23:44
Outras Decisões
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07/12/2020 18:01
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:24
Juntada de petição
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01/10/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:39
Conclusos para despacho
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24/09/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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