TJMA - 0808913-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A decisão recorrida não merece reparos, isto porque o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão dos descontos das tarifas questionadas na ação de origem proposta pelo autor” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento. III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes. IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0808913-84.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 15:56
Juntada de malote digital
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29/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 07:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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02/12/2020 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
-
02/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 12:28
Juntada de malote digital
-
30/09/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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