TJMA - 0814995-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2021 14:35
Juntada de malote digital
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19/10/2021 02:55
Decorrido prazo de NAYRON DE ALMEIDA TEIXEIRA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de outubro de 2021.
Nº Único: 0814995-97.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Nayron de Almeida Teixeira Impetrantes : Danielle Cristina Santos Penha (OAB/MA 15107) e outros Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal.
Mudança de endereço sem prévia comunicação à autoridade policial ou ao juízo.
Esgotamento das tentativas de localização.
Fuga caracterizada.
Cenário fático atual: desnecessidade da prisão preventiva.
Predicativos integralmente favoráveis.
Endereço certo comprovado nos autos.
Advogado constituído nos autos do processo criminal.
Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente concedida 1.
A mudança de endereço sem prévia comunicação à autoridade policial ou ao juiz, do agente que sabe da existência de inquérito policial contra si instaurado, pode caracterizar a fuga do distrito da culpa, notadamente quando a informação de seu paradeiro é demasiadamente genérica e inviabiliza buscas aleatórias por seu endereço, e ainda, são esgotados os meios disponíveis de sua localização mediante pesquisas pelo seu endereço em bancos de dados oficiais, o que ficou constatado in casu. 2.
Embora suficientemente caracterizada a fuga, a captura do paciente (que reúne predicativos integralmente favoráveis), aliada à comprovação de seu endereço e ocupação lícita, além da existência de advogado constituído nos autos do processo criminal, são indicativos de uma postura colaborativa com a Justiça, o que revela, atualmente, a desnecessidade da prisão preventiva, e,
por outro lado, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a regular tramitação do feito.
Inteligência do art. 282, do CPP. 3.
Ordem parcialmente concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em conceder parcialmente a ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), João Santana Sousa e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
08/10/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:46
Desentranhado o documento
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08/10/2021 13:38
Desentranhado o documento
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08/10/2021 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2021 13:31
Desentranhado o documento
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08/10/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 13:30
Desentranhado o documento
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08/10/2021 13:23
Concedido em parte o Habeas Corpus a NAYRON DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *03.***.*82-82 (PACIENTE)
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08/10/2021 12:15
Juntada de malote digital
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08/10/2021 12:09
Juntada de malote digital
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08/10/2021 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 15:28
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2021 13:41
Juntada de malote digital
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10/09/2021 03:07
Decorrido prazo de NAYRON DE ALMEIDA TEIXEIRA em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 12:52
Juntada de malote digital
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814995-97.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Nayron de Almeida Teixeira Impetrantes : Danielle Cristina Santos Penha (OAB/MA 15107) e outros Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Nayron de Almeida Teixeira, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (processo nº 35662/2016).
Infere-se da inicial que o paciente responde pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, fato ocorrido em 24/09/2015, e foi conduzido ao distrito policial somente três dias depois, ocasião em que negou a participação no delito e em seguida, foi liberado pela autoridade policial.
Acrescenta que a denúncia só foi ofertada quase dois anos depois, isto é, em 14/02/2017, e foi recebida pelo juiz em 09/03/2017; ordenada a citação, o ato restou infrutífero, pois a mãe do paciente informou ao Oficial de Justiça que ele havia se mudado para o Estado de São Paulo para trabalhar, sem declinar o endereço, não havendo registro, na respectiva certidão, de tentativa de obter algum telefone para contato.
Prossegue narrando que, diante desses fatos, a pesquisa ao endereço atualizado em bancos de dados oficiais, ordenada pelo juiz, restou inexitosa diante de indisponibilidade do sistema, e, ato contínuo, o Oficial de Justiça responsável pela diligência citatória certificou que não localizou o endereço informado nos autos, frustrando outra tentativa de citação.
Em seguida, o réu, citado por edital, não compareceu, tendo o juiz aplicado as disposições do art. 366, do CPP, inclusive com a decretação da prisão preventiva.
Diante dessa quadra fática, sustenta que o paciente está submetido a coação ilegal, com base nas seguintes alegações: i) no interregno entre a oitiva do paciente na delegacia, em 27/09/2015 e o oferecimento da denúncia, em 14/02/2017, nenhuma outra diligência que exigisse a presença do paciente foi necessária, e ele não foi advertido pela autoridade policial quanto à necessidade de informar seu endereço atualizado; ii) o paciente mudou-se para o Estado de São Paulo, e posteriormente, para o Rio de Janeiro, onde atualmente reside com parentes, em busca de emprego, não havendo nenhum indicativo de tentativa deliberada de frustrar a aplicação da lei penal; iii) o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, responde apenas ao crime narrado nestes autos, de modo que sua soltura não representa perigo à ordem pública, à instrução processual ou à futura aplicação da lei penal; iv) a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva é destituída de fundamentação concreta; e, v) “a Lei 13.964/2019 positivou o requisito da contemporaneidade que impossibilita a constrição cautelar de ser imposta em razão de fatos pretéritos, considerada a intrínseca urgência que justifica e legitima o encarceramento precoce”.
Com fulcro nesses argumentos requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para relaxar a prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 12191994 a 12192010.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária dos autos, observo, em sentido antípoda ao alegado na inicial do writ, que o juízo impetrado, no decisum correspondente ao id. 12192005, decretou a prisão preventiva apresentando motivação, a priori, consentânea, destacando que o paciente e o corréu evadiram-se do distrito da culpa sem deixar paradeiro certo, o que ficou constatado pela documentação carreada aos autos, diante das tentativas frustradas de citação pessoal e de localização do endereço atualizado em bancos de dados oficiais1. É pertinente anotar, outrossim, que nem mesmo a genitora do paciente soube informar seu endereço no Estado de São Paulo, para onde havia se mudado à procura de emprego (id. 12192002), postura que, em princípio, denota o intento de evasão do distrito da culpa.
Outrossim, também não vislumbro, prima facie, a alegada ausência de motivação concreta da decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, proferida em 14/07/2021 (id. 12191997), pois o juiz ratificou o decreto prisional originário, destacando que o réu encontrava-se foragido, desde 2018, vindo a ser capturado somente em 2021, sendo certo que não se exige motivação exaustiva, em casos tais, quando o contexto fático subjacente à prisão não sofreu alteração.
Quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida extrema, o argumento, por ora, não convence, pois a prisão preventiva justifica-se, in casu, em sua feição instrumental, isto, para assegurar a aplicação da lei penal diante da fuga do paciente noticiada nos autos.
Nessa senda, a incerteza do paradeiro protrai-se no tempo, o que justifica a imposição da prisão preventiva, não obstante o fato delituoso subjacente seja datado de 2015.
Finalmente, destaco que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar.
Requisitem-se informações de praxe e estilo à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Ao contrário do que afirmam os impetrantes, apenas o INFOSEG estava indisponível, mas as pesquisas foram feitas nos sistemas e-CAC, SIEL e SIISP, conforme certidão de id. 12192003 - Pág. 2. -
30/08/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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