TJMA - 0835675-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 07:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/01/2025 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0802304-17.2022.8.10.0000
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07/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 13:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/01/2024 08:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0802304-17.2022.8.10.0000
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09/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO
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11/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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20/02/2022 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2022 14:05
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:16
Juntada de petição
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22/01/2022 03:58
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:09
Juntada de petição
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02/09/2021 11:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2021 00:21
Publicado Acórdão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0835675-71.2019.8.10.0001 RECORRENTES: EDUARDO PEREIRA CAMPOS, KATIA CYLENE PEREIRA CAMPOS, HENRIQUE PEREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A, HUGO MARCELO RABELO PONTES - MA20213-A, HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO - MA12540-A, DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681-A, ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701-A, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4435/2021-1 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANTIGO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO A SUA PERCEPÇÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Eduardo Pereira Campos, Katia Cylene Pereira Campos, Henrique Pereira Campos em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, na qual os autores afirmam que são filhos/herdeiros da Sra.
Conceição de Maria Pereira Campos, servidora pública do magistério de São Luís, falecida em 20 de outubro de 2018.
Aduzem, ainda, que, com o reconhecimento da constitucionalidade da gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, têm direito de receber os créditos que sua mãe deixou de receber em vida, no valor de R$ 26,445,34, pelo período de setembro de 2014 a outubro de 2018, quando do falecimento de sua genitora.
A sentença, acostada no id. 9216130, extinguiu o processo com resolução de mérito, por incidência da prescrição, nos seguintes termos: “[...] No caso em apreço, considerando que a aposentadoria foi deferida em 2005, há mais de 05 anos previamente ao ajuizamento da ação, a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. [...]” Irresignado, os autores interpuseram o presente recurso, no qual sustentam que a gratificação pleiteada nos presentes autos jamais foi indeferida pela Administração, já que sequer foi requerida.
Asseveram, ainda, que o magistrado a quo cometeu um flagrante equívoco ao aplicar a súmula 85 do STJ.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 9216133.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 9216143. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurgem-se os autores contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecer como prescrita a pretensão de incorporação de determinadas verbas remuneratórias quando da passagem da servidora da atividade para inatividade.
Afirmam os autores que sua mãe era servidora pública municipal, pertencente ao quadro do magistério e que fazia jus a uma gratificação prevista no art. 66, § 2º, Lei Municipal nº 2.728/1985 (antigo Estatuto do Magistério Municipal de São Luís): Disseram, ainda, que o referido direito foi reconhecido mediante decisão judicial proferida no processo número único 0013720-03.2008.8.10.0001 (032508/2010), cujas partes são Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís - SINDEDUCAÇÃO e Município de São Luís.
Pelo fato do IPAM não ter figurado no pólo passivo deste processo e a autora ter se aposentado antes da propositura da demanda de número único 0013720-03.2008.8.10.0001 (032508/2010), pleiteiam o recebimento desta gratificação após a aposentadoria da servidora.
Pois bem, o antigo Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 2.728/1985), de fato, garantia aos professores, da classe D, que completassem 24 anos de carreira, um adicional de um vencimento, correspondente a um salário mínimo, independente do cumprimento de qualquer outro requisito ou requerimento administrativo (ID. 9216093 - Pág. 22).
Vejamos: “Art. 66.
Os vencimentos do pessoal do magistério constituem-se de: I — vencimento-base; e II — vantagens. [...] § 2º.
A Classe D refere-se ao profissional de magistério que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos 1 (um) salário-mínimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae.” Nota-se, ainda, que a servidora completou os 32 anos, 04 meses e 11 dias de magistério em 05.10.2005 (ID. 9216089 - Pág. 5), ou seja, ainda na vigência da Lei Municipal nº 2.728/1985, já que este foi revogado pela Lei Municipal 4931/2008 (novo Estatuto do Magistério Municipal).
Em que pese contar com 32 anos de serviço quando se aposentou, tanto em seu ato de aposentadoria (ID. 9216089 - Pág. 6), quanto na certidão de tempo de serviço (ID. 9216089 - Pág. 5), constam a informação de que a servidora era professora nível II, integrante da Classe “C”, logo, não cumpre um dos requisitos exigidos para concessão da gratificação que é ser integrante da Classe “D”.
Ainda, como dito anteriormente, quando da passagem da atividade para inatividade, poderia ter questionado, na via administrativa ou judicial, o fato de não ter sido promovida para a Classe D e nem ter recebido a referida gratificação, já que a Lei Municipal nº 2.728/1985 ainda estava em vigor, não o fez, logo, sua pretensão foi fulminada pela prescrição, pois, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Na hipótese dos autos, iniciou-se o prazo quando a servidora completou 24 anos de efetivo exercício.
Tendo se aposentado em dezembro de 2005, contando com 32 anos de magistério, a pretensão já estava prescrita desde 1997.
Assim, a não comprovação de que houve interrupção no curso do prazo prescricional de cinco anos, impossibilita os autores de pleitearem a percepção da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei Municipal nº 2.728/1985, pois sua pretensão já estava foi fulminada pela prescrição.
Portanto, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
31/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:26
Conhecido o recurso de EDUARDO PEREIRA CAMPOS - CPF: *63.***.*50-44 (RECORRENTE), HENRIQUE PEREIRA CAMPOS - CPF: *63.***.*41-53 (RECORRENTE) e KATIA CYLENE PEREIRA CAMPOS - CPF: *26.***.*91-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:13
Recebidos os autos
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05/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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