TJMA - 0000038-39.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 14:44
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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14/12/2021 10:54
Juntada de termo
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20/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:31
Juntada de petição
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08/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0000038-39.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: Ministério Público e outros Promovido: LEONILDO DA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao breve relato dos fatos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no Inquérito Policial nº 29/2018, diante da ausência dos requisitos para a transação penal e suspensão condicional do processo, ofereceu denúncia (id n.º 41565237, págs. 4/6) em face de LEONILDO DA CUNHA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 28 da Lei 11.343/06, pugnando pela instauração da ação penal, com o seu regular processamento.
Narra a denúncia que, no dia 19/08/2018, dentro da Unidade Prisional, no Pavilhão Alfa, o acusado foi flagrado, por meio de imagens do circuito interno de monitoramento, tentando repassar a um outro detento um embrulho contendo uma certa quantidade de substância vegetal conhecida popularmente como maconha, não atingindo o seu intento em razão da intervenção dos agentes penitenciários.
Auto de constatação provisória no evento de id n.º 41565237, pág. 17.
Laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade de drogas apreendida acostado às págs. 11/14, do evento de id n.º 41565247.
O acusado foi citado (id n.º 41565247, pág. 50).
Em audiência de instrução ocorrida em 21/11/2019, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, na pessoa do Dr.
Moises Alves dos Reis Neto, OAB/MA n° 7.654.
A denúncia foi recebida, foram ouvidas três testemunhas da acusação e uma de defesa (informante), encerrando-se a instrução.
As partes apresentaram alegações finais escritas, pugnando o Ministério Público pela absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, igualmente, requereu, a absolvição do acusado por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e DECIDO.
Não há nulidades ou preliminares a serem enfrentadas, pelo que passo ao mérito.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 em virtude de ter sido flagrado tentando repassar substância semelhante à "maconha" a outro interno.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (id n.º 41565237, pág. 15), pelo auto de constatação provisória (id n.º 41565237, pág. 17) e pelo laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade de drogas apreendida acostado às págs. 11/14, do evento de id n.º 41565247.
Quanto à autoria, no entanto, concordo com o parecer do ilustre representante ministerial, ao afirmar que não é possível se imputar ao acusado a prática do delito, mormente porque as testemunhas arroladas pela acusação não souberam precisar se o acusado, de fato, é o detento que aparece nas imagens do sistema de monitoramento interno tentando repassar uma trouxinha de maconha da área de vivência para o corredor do presídio, durante o período de visitas.
Nesse sentido: Testemunha de Acusação - KELSON PEREIRA GALIZA: "Que não presenciou o momento em que o acusado repassou a droga para outra cela; (...) Que a droga foi interceptada".
Testemunha de Acusação - HUMBERTO DE MELO SOUSA: "Que um interno estava com a intenção de mandar droga durante o banho de sol para outra cela; Que vimos pela central de monitoramento; Que a gente conseguiu pegar o material; Que o acusado falou que a droga não era dele; (...) Que o responsável pelo monitoramento não disse o nome do detento; Que apenas disse que tinha um interno tentando colocar algum material; Que a gente deduziu que fosse o acusado".
Testemunha de Acusação - OSMAR CRUZ COELHO FILHO: "Que não presenciou o fato; Que acredita que foi arrolado como testemunha em razão de ser o motorista que levou o acusado e as testemunhas até a Delegacia; Que lhe falaram que o acusado estava com droga; Que o acusado teria jogado a droga da vivência do pavilhão Alfa para o corredor, para, em seguida, levar para a cela; Que a droga não chegou a entrar na cela, sendo apreendida no corredor; Que o acusado negou a propriedade da droga; Que não chegou a ver o vídeo de monitoramento".
A conclusão a que se chega é que as provas apresentadas aos autos não podem embasar uma condenação, a menos que se encontre corroboradas por outras provas incontroversas, em harmonia com o conjunto probatório como um todo.
No presente caso, não existem provas suficientes nos autos que incriminem o acusado.
Para que se mantenha a ordem jurisdicional não se admite uma condenação baseada em meras conjecturas, isoladas no corpo do processo.
O decreto condenatório deve ser conclusivo quanto à autoria do delito, bem como da materialidade delitiva, tendo por fundamento todo o conjunto probatório constante nos autos capazes de dar respaldo à convicção do julgador.
O posicionamento jurisprudencial em torno do “IN DUBIO PRO REO” esclarece que a sentença condenatória deve ser modificada se ficar constatada a inexistência de provas, senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP).
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
INDUBIOPROREO.
ART. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Dispõe o art. 312, § 1º, do Código Penal: "§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." 2.
Afigura-se correta a sentença absolutória quando inexiste prova robusta quanto à autoria do delito, nos termos do art. 386, IV, do CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal." 3.
Recurso de apelação desprovido. (TRF da 1ª Região: ACR 0004194-60.2005.4.01.3700/MA; APELAÇÃO CRIMINAL Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: e-DJF1p.901 de 13/04/2012Data da Decisão: 02/04/2012.) O princípio do “IN DUBIO PRO REO” deve ser observado, pois não há provas suficientes de que o acusado tenha cometido o delito, sendo, portanto, do melhor senso jurídico que se absolva o mesmo, por não haver provas suficientes que possam ensejar uma condenação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação penal, para absolver o acusado Leonildo da Cunha Silva, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:06
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:20
Juntada de petição
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11/09/2021 09:52
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:21
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0000038-39.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: Ministério Público e outros Promovido: LEONILDO DA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - Vistos etc., Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o causídico do acusado, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais.
Apresentados os memoriais por parte da Defesa, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Codó(MA), data do sistema. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de agosto de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2021 10:16
Recebidos os autos
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24/02/2021 10:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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