TJMA - 0806574-65.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:49
Baixa Definitiva
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31/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/07/2024 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 14:37
Homologada a Transação
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:06
Juntada de petição
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14/12/2023 10:03
Juntada de petição
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14/12/2023 10:00
Juntada de petição
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13/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:46
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2023 11:23
Juntada de petição
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13/11/2023 18:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/10/2023 18:43
Juntada de decisão
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02/06/2022 07:05
Baixa Definitiva
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02/06/2022 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*39-20 (REQUERENTE) e provido
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29/04/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 14:28
Recebidos os autos
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10/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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10/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806574-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52194571.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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